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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

importante de força no joelho esquerdo; III – Recurso do

autor em 2009 alegando a obrigatoriedade de fundamentação

da sentença, a impossibilidade de exercer sua profissão de

motorista profissional diante do rebaixamento da categoria

de sua habilitação para dirigir e desconsideração dos laudos e

documentos apresentados na inicial, atestando a persistência

da incapacidade; IV- Acórdão – em 2010 o Tribunal negou

provimento ao recurso sob argumento de que o perito judicial

afirma não existir incapacidade laborativa, não trazendo o

autor elementos para infirmá-lo; V – Embargos de Declaração

opostos sob fundamento de que estão nos autos os elementos

que confirmam o pedido do autor e de que o acórdão embargado

e a sentença recorrida não falam sobre a superveniência da

perda de habilitação para dirigir ônibus, questão fundamental,

tendo em vista que o pedido da inicial era o restabelecimento

do auxílio-doença até que se efetive a reabilitação profissional;

VI – Acórdão – em 2011 o Tribunal declara a omissão,

atribuindo efeito infringente aos embargos de declaração,

dando provimento ao recurso, julgando procedente o pedido

inicial, sob fundamento de que o rebaixamento da categoria

de habilitação pelo DETRAN-MG constitui fato influente na

interpretação da perícia judicial na parte em que afirma perda

de força no joelho esquerdo, principalmente porque o autor

era motorista de coletivo de linha onde o tráfego é intenso e

exige uso constante de embreagem. Ademais, submetido a

outra renovação de sua CNH, em 2010, sua habilitação “B”

incorporou nova restrição, agora de condução apenas de

veículo adaptado com “câmbio automático ou embreagem

adaptada à alavanca de câmbio”.