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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
importante de força no joelho esquerdo; III – Recurso do
autor em 2009 alegando a obrigatoriedade de fundamentação
da sentença, a impossibilidade de exercer sua profissão de
motorista profissional diante do rebaixamento da categoria
de sua habilitação para dirigir e desconsideração dos laudos e
documentos apresentados na inicial, atestando a persistência
da incapacidade; IV- Acórdão – em 2010 o Tribunal negou
provimento ao recurso sob argumento de que o perito judicial
afirma não existir incapacidade laborativa, não trazendo o
autor elementos para infirmá-lo; V – Embargos de Declaração
opostos sob fundamento de que estão nos autos os elementos
que confirmam o pedido do autor e de que o acórdão embargado
e a sentença recorrida não falam sobre a superveniência da
perda de habilitação para dirigir ônibus, questão fundamental,
tendo em vista que o pedido da inicial era o restabelecimento
do auxílio-doença até que se efetive a reabilitação profissional;
VI – Acórdão – em 2011 o Tribunal declara a omissão,
atribuindo efeito infringente aos embargos de declaração,
dando provimento ao recurso, julgando procedente o pedido
inicial, sob fundamento de que o rebaixamento da categoria
de habilitação pelo DETRAN-MG constitui fato influente na
interpretação da perícia judicial na parte em que afirma perda
de força no joelho esquerdo, principalmente porque o autor
era motorista de coletivo de linha onde o tráfego é intenso e
exige uso constante de embreagem. Ademais, submetido a
outra renovação de sua CNH, em 2010, sua habilitação “B”
incorporou nova restrição, agora de condução apenas de
veículo adaptado com “câmbio automático ou embreagem
adaptada à alavanca de câmbio”.