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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

e como agir diante do exercício da função. Trata-se de um

parâmetro a ser seguido pelo magistrado e de uma segurança

na fiscalização dos atos jurisdicionais por parte da sociedade.

E uma das acepções éticas do Código de Conduta é agir com

presteza e diligência.

No que tange ao caso concreto, em uma análise

simplória e artificial, não nos cabe fazer uma crítica a ponto

de tachar respectivas decisões de antiéticas ou não. De fato,

constata-se que houve uma omissão por parte do juízo de

primeiro grau e do primeiro acórdão, posto que não deram

ao autor o que pediu, ou melhor, não foram analisados os

fatos conforme o pedido e nas delimitações do pedido, em

observância ao princípio da congruência. Ademais, constata-se

que houve má apreciação das provas, falta de fundamentação,

além da demora na prestação jurisdicional, uma vez que só

houve uma decisão definitiva cerca de mais de quatro anos após

o pedido, diante de um caso sem maiores complexidades e de

tramitação prioritária, devido ao caráter alimentar, assistencial

e previdenciário do caso.

De fato, a sentença de primeiro grau, bem como

o acórdão que a confirmou, não considerou, na valoração

probatória, os laudos médicos apresentados, bem como o fato

de ter havido o rebaixamento da categoria da habilitação do

autor. Também não enfrentou o pedido estritamente delineado

na inicial, qual seja, o restabelecimento do benefício até que

fosse reabilitado, pelo INSS, para outra profissão. Ao contrário,

a sentença concluiu pela improcedência do pedido com