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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
e como agir diante do exercício da função. Trata-se de um
parâmetro a ser seguido pelo magistrado e de uma segurança
na fiscalização dos atos jurisdicionais por parte da sociedade.
E uma das acepções éticas do Código de Conduta é agir com
presteza e diligência.
No que tange ao caso concreto, em uma análise
simplória e artificial, não nos cabe fazer uma crítica a ponto
de tachar respectivas decisões de antiéticas ou não. De fato,
constata-se que houve uma omissão por parte do juízo de
primeiro grau e do primeiro acórdão, posto que não deram
ao autor o que pediu, ou melhor, não foram analisados os
fatos conforme o pedido e nas delimitações do pedido, em
observância ao princípio da congruência. Ademais, constata-se
que houve má apreciação das provas, falta de fundamentação,
além da demora na prestação jurisdicional, uma vez que só
houve uma decisão definitiva cerca de mais de quatro anos após
o pedido, diante de um caso sem maiores complexidades e de
tramitação prioritária, devido ao caráter alimentar, assistencial
e previdenciário do caso.
De fato, a sentença de primeiro grau, bem como
o acórdão que a confirmou, não considerou, na valoração
probatória, os laudos médicos apresentados, bem como o fato
de ter havido o rebaixamento da categoria da habilitação do
autor. Também não enfrentou o pedido estritamente delineado
na inicial, qual seja, o restabelecimento do benefício até que
fosse reabilitado, pelo INSS, para outra profissão. Ao contrário,
a sentença concluiu pela improcedência do pedido com