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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Enfim, em um olhar geral sob o manto da Ética, não se
pode dizer que o magistrado teve uma conduta antiética no caso
em tela. Todavia, há de se fazer uma ponderação aos casos que
requer uma atenção maior, há de se aproximar o jurisdicionado
da Instituição e do órgão jurisdicional, o juiz tem o dever de
prestar a jurisdição com o fim de atingir a pacificação social,
e isso requer uma conduta cada vez mais comprometida com
as partes e com o processo, com o impulso processual, com
o andamento do processo na unidade jurisdicional, com a
celeridade, a qualidade, eficiência, efetividade, exequibilidade
e visualização do impacto social de suas decisões.
O juiz tem que ser vocacionado, não há lugar apenas
para o desenvolvimento de uma profissão na magistratura. O
magistrado tem o compromisso de ouvir, aprender e enxergar
a evolução da sociedade e se colocar conforme a comunidade
em que estiver inserido, decidir conforme a cultura e história
da região em que tem jurisdição e competência.
A eficiência, princípio da Administração Pública
inserido no texto constitucional pela EC n. 19/98, não pode
excluir a qualidade da justiça. Justiça tardia também é injustiça.
Em que pese as inúmeras cobranças a que o
magistrado está submetido nos dias de hoje, devido às metas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como
pelas Corregedorias Gerais, o magistrado se reveste de várias
outras funções, para as quais não foi preparado o longo se sua
trajetória acadêmica e formação técnica. O juiz contemporâneo