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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Enfim, em um olhar geral sob o manto da Ética, não se

pode dizer que o magistrado teve uma conduta antiética no caso

em tela. Todavia, há de se fazer uma ponderação aos casos que

requer uma atenção maior, há de se aproximar o jurisdicionado

da Instituição e do órgão jurisdicional, o juiz tem o dever de

prestar a jurisdição com o fim de atingir a pacificação social,

e isso requer uma conduta cada vez mais comprometida com

as partes e com o processo, com o impulso processual, com

o andamento do processo na unidade jurisdicional, com a

celeridade, a qualidade, eficiência, efetividade, exequibilidade

e visualização do impacto social de suas decisões.

O juiz tem que ser vocacionado, não há lugar apenas

para o desenvolvimento de uma profissão na magistratura. O

magistrado tem o compromisso de ouvir, aprender e enxergar

a evolução da sociedade e se colocar conforme a comunidade

em que estiver inserido, decidir conforme a cultura e história

da região em que tem jurisdição e competência.

A eficiência, princípio da Administração Pública

inserido no texto constitucional pela EC n. 19/98, não pode

excluir a qualidade da justiça. Justiça tardia também é injustiça.

Em que pese as inúmeras cobranças a que o

magistrado está submetido nos dias de hoje, devido às metas

estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como

pelas Corregedorias Gerais, o magistrado se reveste de várias

outras funções, para as quais não foi preparado o longo se sua

trajetória acadêmica e formação técnica. O juiz contemporâneo