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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
fundamento em laudo de perito judicial, o qual afirmara que
o autor estava apto ao exercício de suas atividades laborativas
habituais, muito embora, reconhecesse perda importante de
força no joelho esquerdo.
O direito do autor somente fora reconhecido
num segundo acórdão, após a interposição de embargos
declaratórios, demonstrando a morosidade do sistema
jurisdicional e a ineficiência da Administração.
Todavia, algumas reflexões podemos fazer a partir
de tal caso. Será que o
“erro in procedendo”
ou o
“erro in
iudicando”
, uma sentença extra, ultra ou citra petita podem
ser apontadas como antiéticas? Então, qual o sentido dos
recursos, dos embargos de declaração, da revisão por uma
segunda instância? Será que o aumento da demanda, a cobrança
acerca dos números e metas estabelecidas pelo CNJ, a falta de
estrutura do Judiciário, como um todo, não nos fará antiéticos
por várias vezes? Pois seremos omissos em um ou outro caso,
decidiremos errado ou diversamente do que se pediu. Ademais,
será que a conduta antiética não demanda uma intenção, o dolo
de agir, de prejudicar, de omitir por parte do juiz? Será que o
juiz no caso concreto não foi diligente, uma vez que submeteu
o caso a uma terceira perícia? Será que é fácil equilibrar
quantidade de ações com a qualidade da decisão? Como dar
a cada caso o peso devido e um olhar diferenciado para o que
requer diferente?