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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

fundamento em laudo de perito judicial, o qual afirmara que

o autor estava apto ao exercício de suas atividades laborativas

habituais, muito embora, reconhecesse perda importante de

força no joelho esquerdo.

O direito do autor somente fora reconhecido

num segundo acórdão, após a interposição de embargos

declaratórios, demonstrando a morosidade do sistema

jurisdicional e a ineficiência da Administração.

Todavia, algumas reflexões podemos fazer a partir

de tal caso. Será que o

“erro in procedendo”

ou o

“erro in

iudicando”

, uma sentença extra, ultra ou citra petita podem

ser apontadas como antiéticas? Então, qual o sentido dos

recursos, dos embargos de declaração, da revisão por uma

segunda instância? Será que o aumento da demanda, a cobrança

acerca dos números e metas estabelecidas pelo CNJ, a falta de

estrutura do Judiciário, como um todo, não nos fará antiéticos

por várias vezes? Pois seremos omissos em um ou outro caso,

decidiremos errado ou diversamente do que se pediu. Ademais,

será que a conduta antiética não demanda uma intenção, o dolo

de agir, de prejudicar, de omitir por parte do juiz? Será que o

juiz no caso concreto não foi diligente, uma vez que submeteu

o caso a uma terceira perícia? Será que é fácil equilibrar

quantidade de ações com a qualidade da decisão? Como dar

a cada caso o peso devido e um olhar diferenciado para o que

requer diferente?