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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
nos sacramentos e ofícios; 4- em relação aos colegas, a força e
o companheirismo.
Logo, os conceitos morais e éticos não devem ficar
apenas a cargo da escola, tendo em vista que escolarização
é diferente da educação. Conforme Aristóteles, “a virtude
não é um dom inato, é hábito que se adquire e nele se insiste
por força de vontade”. Sêneca, por sua vez, preceitua que “a
virtude autêntica só é possível a uma alma instruída, cultivada,
em contínua exercitação”.
Segundo alguns críticos, estamos vivendo em uma
“anarquia moral”, há uma desordem dos juízos morais, não
se tem uma evolução ética-moral porque não temos e não
reconhecemos nossa própria moral.
Conforme Nalini, em sua explanação, a educação
moral é preciso para formar um homem digno, o homem
de amanhã, pois a vida na cidade impõe uma socialização
das imperfeições, e integração social sem um agir ético é
impossível.
Feitas essas considerações, passemos ao olhar jurídico
acerca da ética no exercício da judicatura.
Os três grandes pilares a que os magistrados devem
observância, são: a Constituição Federal, a LOMAN – Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Ética
da Magistratura, que apesar de não inserir, de forma direta,
sanções aos magistrados, dispõe sobre como devem se portar