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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

nos sacramentos e ofícios; 4- em relação aos colegas, a força e

o companheirismo.

Logo, os conceitos morais e éticos não devem ficar

apenas a cargo da escola, tendo em vista que escolarização

é diferente da educação. Conforme Aristóteles, “a virtude

não é um dom inato, é hábito que se adquire e nele se insiste

por força de vontade”. Sêneca, por sua vez, preceitua que “a

virtude autêntica só é possível a uma alma instruída, cultivada,

em contínua exercitação”.

Segundo alguns críticos, estamos vivendo em uma

“anarquia moral”, há uma desordem dos juízos morais, não

se tem uma evolução ética-moral porque não temos e não

reconhecemos nossa própria moral.

Conforme Nalini, em sua explanação, a educação

moral é preciso para formar um homem digno, o homem

de amanhã, pois a vida na cidade impõe uma socialização

das imperfeições, e integração social sem um agir ético é

impossível.

Feitas essas considerações, passemos ao olhar jurídico

acerca da ética no exercício da judicatura.

Os três grandes pilares a que os magistrados devem

observância, são: a Constituição Federal, a LOMAN – Lei

Orgânica da Magistratura Nacional e o Código de Ética

da Magistratura, que apesar de não inserir, de forma direta,

sanções aos magistrados, dispõe sobre como devem se portar