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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
INAPLICABILIDADE
DAS
FLEXIBILIZAÇÕES
TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL AOS
IMÓVEIS RURAIS SITUADOS EM UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Érico Maurício Pires Barboza
1
RESUMO
: A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, reduziu
a proteção ambiental, comparativamente à Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, despertando inúmeras questões, dentre
as quais a da aplicabilidade de suas flexibilizações aos imóveis
rurais situados em Unidades de Conservação, especialmente
em Áreas de Proteção Ambiental e em Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, categorias que admitem a exploração de
atividades rurais. Numa análise constitucional, constata-se
que emana do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal uma eficácia negativa, impeditiva de qualquer lei ou
ato, público ou privado, prejudicial aos atributos naturais que
ensejaram a criação da Unidade de Conservação. E, numa
análise infraconstitucional, constata-se que a Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, estabelece um regime jurídico-ambiental
especial emrelação ao regime jurídico-ambiental comumda Lei
nº 12.651, de 2012, sendo que, pelo critério da especialidade,
normas gerais supervenientes não revogam normas especiais
anteriores. Portanto, as flexibilizações à proteção ambiental
trazidas pelo atual Código Florestal não se aplicam aos imóveis
rurais situados em Unidades de Conservação.
1 Procurador do Estado do Acre, Especialista em Direito Constitucional e
Especialista em Direito Processual.