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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

INAPLICABILIDADE

DAS

FLEXIBILIZAÇÕES

TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL AOS

IMÓVEIS RURAIS SITUADOS EM UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO

Érico Maurício Pires Barboza

1

RESUMO

: A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, reduziu

a proteção ambiental, comparativamente à Lei nº 4.771, de 15

de setembro de 1965, despertando inúmeras questões, dentre

as quais a da aplicabilidade de suas flexibilizações aos imóveis

rurais situados em Unidades de Conservação, especialmente

em Áreas de Proteção Ambiental e em Áreas de Relevante

Interesse Ecológico, categorias que admitem a exploração de

atividades rurais. Numa análise constitucional, constata-se

que emana do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição

Federal uma eficácia negativa, impeditiva de qualquer lei ou

ato, público ou privado, prejudicial aos atributos naturais que

ensejaram a criação da Unidade de Conservação. E, numa

análise infraconstitucional, constata-se que a Lei nº 9.985, de

18 de julho de 2000, estabelece um regime jurídico-ambiental

especial emrelação ao regime jurídico-ambiental comumda Lei

nº 12.651, de 2012, sendo que, pelo critério da especialidade,

normas gerais supervenientes não revogam normas especiais

anteriores. Portanto, as flexibilizações à proteção ambiental

trazidas pelo atual Código Florestal não se aplicam aos imóveis

rurais situados em Unidades de Conservação.

1 Procurador do Estado do Acre, Especialista em Direito Constitucional e

Especialista em Direito Processual.