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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882,

de 16 de setembro de 1946, receberão, quando

carentes, pensão mensal vitalícia no valor de

dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros

que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,

contribuíram para o esforço de guerra,

trabalhando na produção de borracha, na

Região Amazônica, durante a Segunda Guerra

Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste

artigo são transferíveis aos dependentes

reconhecidamente carentes.

§ 3º - A concessão do benefício far-se-á

conforme lei a ser proposta pelo Poder

Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da

promulgação da Constituição.

Em seguida foi editada a Lei nº 7.986, de 28 de

dezembro de 1989, que regulamenta a concessão desse

benefício.

As pretensões jurídicas pautadas pelo movimento

dos seringueiros ampliaram-se no tempo, cumulativamente,

desaguando em novas pretensões por reconhecimento e justiça

social.

4. A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO -

PEC Nº 556/2002

Em 19 de junho de 2002, foi apresentada ao

Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº

556, de autoria da deputada amazonense Vanessa Grazziotin,