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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882,
de 16 de setembro de 1946, receberão, quando
carentes, pensão mensal vitalícia no valor de
dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste
artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Em seguida foi editada a Lei nº 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, que regulamenta a concessão desse
benefício.
As pretensões jurídicas pautadas pelo movimento
dos seringueiros ampliaram-se no tempo, cumulativamente,
desaguando em novas pretensões por reconhecimento e justiça
social.
4. A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO -
PEC Nº 556/2002
Em 19 de junho de 2002, foi apresentada ao
Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº
556, de autoria da deputada amazonense Vanessa Grazziotin,