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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Sucede o mesmo com toda sociedade que tem

os seus estatutos para por elles regerem-se os

seus sócios, e se não se obedece a elles

será

uma sociedade desbaratada e sem duração. (...)

Como, pelo que vemos, tudo precisa

de organização e ordem. Um seringal,

por exemplo, onde habitam centenas e

centenas de almas, com diversos, e até

nacionalidades diversas, não póde

deixar de

ter seu regulamento, pelo qual todos os seus

habitantes possam orientar-se de seus deveres

de accordo com as posições e trabalho de cada

um.

Tenho convicção de que todos os que vivem

em seringaes

desejam uma vida tranqüila

de paz, trabalho e justiça,

e estou certo que,

obedecendo fielmente a este regulamento,

viverão bem felizes

[...]. (COSTA, 2005, p.83-

84, grifo nosso).

O regulamento foi escrito pelos idos de 1934, por

Octávio Reis, e mesmo que aparente uma certa imagem de

seringalista “mais humano”, essa forma de normatizar as

relações nos seringais na verdade demonstram o domínio e

poder dos patrões seringalistas sobre os seringueiros, que

possuíam mais deveres e insignificantes direitos. (COSTA,

2005). A situação de ilegalidade jurídica nos seringais revelava

a ausência de justiça naquela região. Conforme ensina Euclides

da Cunha:

O rude seringueiro é duramente explorado,

vivendo despeado do pedaço de terras

em que pisa longos anos – exigindo, pela

sua situação precária e instável, urgentes

providências legislativas que lhe garantam

melhores resultados a tão grandes esforços.

O afastamento em que jaz, agravado pela

carência de comunicações, redu-lo, nos pontos

mais remotos, a um quase servo, à mercê do