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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Sucede o mesmo com toda sociedade que tem
os seus estatutos para por elles regerem-se os
seus sócios, e se não se obedece a elles
será
uma sociedade desbaratada e sem duração. (...)
Como, pelo que vemos, tudo precisa
de organização e ordem. Um seringal,
por exemplo, onde habitam centenas e
centenas de almas, com diversos, e até
nacionalidades diversas, não póde
deixar de
ter seu regulamento, pelo qual todos os seus
habitantes possam orientar-se de seus deveres
de accordo com as posições e trabalho de cada
um.
Tenho convicção de que todos os que vivem
em seringaes
desejam uma vida tranqüila
de paz, trabalho e justiça,
e estou certo que,
obedecendo fielmente a este regulamento,
viverão bem felizes
[...]. (COSTA, 2005, p.83-
84, grifo nosso).
O regulamento foi escrito pelos idos de 1934, por
Octávio Reis, e mesmo que aparente uma certa imagem de
seringalista “mais humano”, essa forma de normatizar as
relações nos seringais na verdade demonstram o domínio e
poder dos patrões seringalistas sobre os seringueiros, que
possuíam mais deveres e insignificantes direitos. (COSTA,
2005). A situação de ilegalidade jurídica nos seringais revelava
a ausência de justiça naquela região. Conforme ensina Euclides
da Cunha:
O rude seringueiro é duramente explorado,
vivendo despeado do pedaço de terras
em que pisa longos anos – exigindo, pela
sua situação precária e instável, urgentes
providências legislativas que lhe garantam
melhores resultados a tão grandes esforços.
O afastamento em que jaz, agravado pela
carência de comunicações, redu-lo, nos pontos
mais remotos, a um quase servo, à mercê do