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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

signos anonimizados de um respeito social,

da mesma maneira que o amor pode ser

concebido como a expressão afetiva de uma

dedicação, ainda que mantida à distância:

enquanto este cria em todo ser humano o

fundamento psíquico para poder confiar nos

próprios impulsos carenciais,

aqueles fazem

surgir nele a consciência de poder se respeitar

a si próprio, porque ele merece o respeito de

todos os outros.

(HONNETH, 2009, p.194-

195, grifo nosso).

Enquanto os seringueiros viviam todas as formas

possíveis de não reconhecimento dos seus direitos, eles não

podiam reconhecer-se no outro e em si mesmos como sujeitos

juridicamente capazes de uma vida digna e justa. O direito é

o que legitima as atividades individuais dos sujeitos e “viver

sem direitos individuais significa para o membro individual

da sociedade não possuir chance alguma de constituir o

autorrespeito.” (HONNETH, 2009, p. 196).

As relações jurídicas modernas baseiam-se nessa

dignidade universal e essa dignidade é o reconhecimento das

pretensões individuais e sociais. Segundo Feinberg:

Ter direitos nos capacita a ‘manter-nos como

homens’, a olhar os outros nos olhos e nos

sentir, de uma maneira fundamental, iguais

a qualquer um. Considerar-se portador de

direitos não é ter orgulho indevido, mas

justificado, é ter aquele autorrespeito mínimo,

necessário para ser digno do amor e da estima

dos outros. De fato, o respeito por pessoas

[...] pode ser simplesmente o respeito por

seus direitos, de modo que não pode haver

um sem o outro; e que se chama ‘dignidade

humana’ pode ser simplesmente a capacidade