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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
signos anonimizados de um respeito social,
da mesma maneira que o amor pode ser
concebido como a expressão afetiva de uma
dedicação, ainda que mantida à distância:
enquanto este cria em todo ser humano o
fundamento psíquico para poder confiar nos
próprios impulsos carenciais,
aqueles fazem
surgir nele a consciência de poder se respeitar
a si próprio, porque ele merece o respeito de
todos os outros.
(HONNETH, 2009, p.194-
195, grifo nosso).
Enquanto os seringueiros viviam todas as formas
possíveis de não reconhecimento dos seus direitos, eles não
podiam reconhecer-se no outro e em si mesmos como sujeitos
juridicamente capazes de uma vida digna e justa. O direito é
o que legitima as atividades individuais dos sujeitos e “viver
sem direitos individuais significa para o membro individual
da sociedade não possuir chance alguma de constituir o
autorrespeito.” (HONNETH, 2009, p. 196).
As relações jurídicas modernas baseiam-se nessa
dignidade universal e essa dignidade é o reconhecimento das
pretensões individuais e sociais. Segundo Feinberg:
Ter direitos nos capacita a ‘manter-nos como
homens’, a olhar os outros nos olhos e nos
sentir, de uma maneira fundamental, iguais
a qualquer um. Considerar-se portador de
direitos não é ter orgulho indevido, mas
justificado, é ter aquele autorrespeito mínimo,
necessário para ser digno do amor e da estima
dos outros. De fato, o respeito por pessoas
[...] pode ser simplesmente o respeito por
seus direitos, de modo que não pode haver
um sem o outro; e que se chama ‘dignidade
humana’ pode ser simplesmente a capacidade