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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
É essencial para a determinação de imputabilidade
moral do sujeito, que ele seja reconhecido juridicamente como
igual e livre. No caso dos seringueiros, sendo eles denegados
em seus direitos, não se viam como pessoas livres e iguais, o
que representava um desrespeito àquela coletividade, levando-
os a uma luta por reconhecimento.
Quando o reconhecimento jurídico, no sentido de
direitos fundamentais universais ou direitos institucionalmente
garantidos, é denegado ou desrespeitado, “esse tipo de
desrespeito lesa uma pessoa nas possibilidades de seu
autorrespeito” (HONNETH, 2009, p. 217). O movimento
dos seringueiros demonstra empiricamente essa relação
intersubjetiva de inexistência de autorrespeito, visto que foi
necessário o conflito para que os direitos desses trabalhadores
pudessem ser garantidos efetivamente.
Para que aqueles trabalhadores, rebaixados e
destituídos de determinados direitos, pudessem adquirir a
autorrelação positiva consigo próprio, eles demonstraram
publicamente a inconformidade como rebaixamento e exclusão
social, a fim de que pudessem determinar-se de autonomia e
respeito para com seus pares.
Para Honneth, o sentimento de autorrespeito tem uma
importância genuína nas relações jurídicas, que é capaz de
trazer a consciência do respeito próprio, uma vez que o sujeito
se vê respeitado pelo outro. Nas palavras de Honneth:
Que o autorrespeito é para a relação jurídica
o que a autoconfiança era para a relação
amorosa é o que eu já sugere pela logicidade
com que os direitos se deixam conceber como