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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

É essencial para a determinação de imputabilidade

moral do sujeito, que ele seja reconhecido juridicamente como

igual e livre. No caso dos seringueiros, sendo eles denegados

em seus direitos, não se viam como pessoas livres e iguais, o

que representava um desrespeito àquela coletividade, levando-

os a uma luta por reconhecimento.

Quando o reconhecimento jurídico, no sentido de

direitos fundamentais universais ou direitos institucionalmente

garantidos, é denegado ou desrespeitado, “esse tipo de

desrespeito lesa uma pessoa nas possibilidades de seu

autorrespeito” (HONNETH, 2009, p. 217). O movimento

dos seringueiros demonstra empiricamente essa relação

intersubjetiva de inexistência de autorrespeito, visto que foi

necessário o conflito para que os direitos desses trabalhadores

pudessem ser garantidos efetivamente.

Para que aqueles trabalhadores, rebaixados e

destituídos de determinados direitos, pudessem adquirir a

autorrelação positiva consigo próprio, eles demonstraram

publicamente a inconformidade como rebaixamento e exclusão

social, a fim de que pudessem determinar-se de autonomia e

respeito para com seus pares.

Para Honneth, o sentimento de autorrespeito tem uma

importância genuína nas relações jurídicas, que é capaz de

trazer a consciência do respeito próprio, uma vez que o sujeito

se vê respeitado pelo outro. Nas palavras de Honneth:

Que o autorrespeito é para a relação jurídica

o que a autoconfiança era para a relação

amorosa é o que eu já sugere pela logicidade

com que os direitos se deixam conceber como