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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

dependentes causou polêmica, sendo considerado inviável ao

Tesouro Nacional arcar com um possível reajuste dessa monta.

Após doze anos de tramitação no Congresso Nacional,

em 14 (quatorze) de maio de 2014, foi promulgada a Emenda

à Constituição nº 78, acrescentando ao artigo 54 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias passa a vigorar acrescido do

seguinte art. 54-A:

Art. 54-A

Os seringueiros de que trata o art.

54 deste Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias receberão indenização, em

parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte

e cinco mil reais).”

Apesar de não ter sido plenamente satisfatória

aos seringueiros que esperavam ser equiparados aos ex-

combatentes, a EC nº 78 representa a concretização do

reconhecimento de direitos desses seringueiros que foram

recrutados para trabalhar na Amazônia em condições bastante

adversas e que mesmo sem estarem no fronte de batalha,

contribuíram efetivamente para a vitória das tropas aliadas.

Conforme a teoria honnethiana, reconhecer uma

pessoa de direito é reconhecer seu autorrespeito, e sendo

assim, pode-se dizer que essa participação dos seringueiros no

espaço público por meio da PEC nº 556/2012 proporcionou-

lhes a experiência de dignidade, autorrespeito e valor social.

Assim, o reconhecimento jurídico dos “soldados da

borracha” trouxe uma conotação universal ao grupo, tendo em