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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
dependentes causou polêmica, sendo considerado inviável ao
Tesouro Nacional arcar com um possível reajuste dessa monta.
Após doze anos de tramitação no Congresso Nacional,
em 14 (quatorze) de maio de 2014, foi promulgada a Emenda
à Constituição nº 78, acrescentando ao artigo 54 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, o seguinte:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 54-A:
“
Art. 54-A
Os seringueiros de que trata o art.
54 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias receberão indenização, em
parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).”
Apesar de não ter sido plenamente satisfatória
aos seringueiros que esperavam ser equiparados aos ex-
combatentes, a EC nº 78 representa a concretização do
reconhecimento de direitos desses seringueiros que foram
recrutados para trabalhar na Amazônia em condições bastante
adversas e que mesmo sem estarem no fronte de batalha,
contribuíram efetivamente para a vitória das tropas aliadas.
Conforme a teoria honnethiana, reconhecer uma
pessoa de direito é reconhecer seu autorrespeito, e sendo
assim, pode-se dizer que essa participação dos seringueiros no
espaço público por meio da PEC nº 556/2012 proporcionou-
lhes a experiência de dignidade, autorrespeito e valor social.
Assim, o reconhecimento jurídico dos “soldados da
borracha” trouxe uma conotação universal ao grupo, tendo em