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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

políticas e no controle das atividades estatais, com foco na

satisfação do interesse da sociedade, na concretização de um

Estado Democrático de Direito

5

.

Nesse sentido, a Advocacia Pública foi erigida pelo

legislador constituinte de 1988 à Função Essencial à Justiça, ao

lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Afinal, não

há meio de movimentar a máquina judiciária para prestação de

tutela jurisdicional sem a intervenção técnica destas instituições

públicas.

Além disso, o legislador constituinte reconheceu

que determinadas funções relativas aos agentes públicos

devem receber um tratamento jurídico especial, qualificado

por um feixe mais denso de garantias e prerrogativas para

assegurar flexibilidade de gestão e agilidade aos órgãos estatais

responsáveis pelo seu desempenho. Consequentemente, tais

atividades, designadas como "exclusivas de Estado", foram

atribuídas a servidores profissionalizados, Procuradores de

Estado, com carreiras estruturadas, autonomia e independência

para atuarem em prol do interesse público.

O Capítulo IV da Constituição Federal, inserido no

Título relativo à Organização dos Poderes, elenca as funções

exercidas pelos Advogados, Promotores, Procuradores do

Estado e Defensores Públicos, as quais são determinantes para

viabilizar a ação do Poder Judiciário dentro do mecanismo

de tripartição de funções estatais, que é princípio estruturante

do Estado Democrático de Direito, inclusive, com

status

de

cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF).

5 Sabe-se que um Estado Democrático de Direito tem sua pedra angular

fundada na soberania popular, de sorte que propicie instrumentos de

apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas

fundamentais do Estado.