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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
políticas e no controle das atividades estatais, com foco na
satisfação do interesse da sociedade, na concretização de um
Estado Democrático de Direito
5
.
Nesse sentido, a Advocacia Pública foi erigida pelo
legislador constituinte de 1988 à Função Essencial à Justiça, ao
lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Afinal, não
há meio de movimentar a máquina judiciária para prestação de
tutela jurisdicional sem a intervenção técnica destas instituições
públicas.
Além disso, o legislador constituinte reconheceu
que determinadas funções relativas aos agentes públicos
devem receber um tratamento jurídico especial, qualificado
por um feixe mais denso de garantias e prerrogativas para
assegurar flexibilidade de gestão e agilidade aos órgãos estatais
responsáveis pelo seu desempenho. Consequentemente, tais
atividades, designadas como "exclusivas de Estado", foram
atribuídas a servidores profissionalizados, Procuradores de
Estado, com carreiras estruturadas, autonomia e independência
para atuarem em prol do interesse público.
O Capítulo IV da Constituição Federal, inserido no
Título relativo à Organização dos Poderes, elenca as funções
exercidas pelos Advogados, Promotores, Procuradores do
Estado e Defensores Públicos, as quais são determinantes para
viabilizar a ação do Poder Judiciário dentro do mecanismo
de tripartição de funções estatais, que é princípio estruturante
do Estado Democrático de Direito, inclusive, com
status
de
cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF).
5 Sabe-se que um Estado Democrático de Direito tem sua pedra angular
fundada na soberania popular, de sorte que propicie instrumentos de
apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas
fundamentais do Estado.