71
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Em 1.609, no Brasil, com a criação da Relação do
Estado do Brasil, impulsionada pelo crescimento econômico
com os engenhos da cana de açúcar e a exploração do Pau-
Brasil, houve uma alteração substancial na estrutura da carreira
das
procuraturas
, com a fusão das funções que em Portugal
se encontravam isoladas, atribuindo por acréscimo ao cargo
de Procurador dos Feitos da Coroa, as funções de Procurador
dos Feitos da Fazenda e do múnus de órgão acusador na esfera
criminal, pertencente, em Portugal, ao Promotor de Justiça.
Assim, no período de 1609 a 1808, perdurou-se a
referida fusão das funções, sendo criado o cargo de Procurador
Fiscal do Real Erário, às vésperas da proclamação da
Independência do Brasil, por meio do Decreto de 28 de março
de 1821. Após um ano, criou-se o cargo de Juízes de Facto para
julgamento de crimes de abuso de liberdade de imprensa e do
Tribunal de Júri, com competência para os crimes de imprensa,
voltando o Procurador da Coroa e Fazenda a exercer, também,
as funções de Promotor de Justiça, o que foi abolido no ano
seguinte.
Com o Decreto de 05 de junho de 1823, foi
dispensado da função de Promotor fiscal dos delitos de imprensa
o Desembargador Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda
Nacional, outorgando tal função ao Desembargador Promotor
das Justiças da Casa de Suplicação.
Em 25 de março de 1824, com a promulgação
da Constituição do Império do Brasil, a função do cargo de
Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional ganha
status
constitucional.
A Lei nº 242 de 29 de novembro de 1841 concedeu
privilégio de foro para as causas da Fazenda Nacional nos Juízos
de Primeira Instância, outorgando, assim, jurisdição privativa
aos feitos fazendários.