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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Paulo Álvares Babilônia, que analisa a evolução histórica da

Advocacia Pública brasileira em três distintas fases: Colônia e

Império de 1500 a 1889, República até a Constituição Federal

de 1889 a 1988 e pós Constituição de 1988, que será objeto do

tópico seguinte.

2

No período colonial, com as Ordenações Afonsinas,

existia um corpo de fidalgos, escolhidos pelo rei, com cargo

denominado Procurador dos Nossos Feitos, que incumbia a

defesa dos direitos relativos àCoroa, a preservação do patrimônio

ou dos bens reais, além de suplementar a atuação dos Ouvidores

da Corte de Suplicação e atuar na função de defesa de órfãos,

viúvas e pobres, sem qualquer cobrança de honorários.

Posteriormente, com as Ordenações Manuelinas, a

partir de 1.521, a função de defesa de órfãos, viúvas e pobres é

transferida para o Promotor de Justiça da Casa de Suplicação,

que também exercia as funções de defesa da Justiça e de atuação

criminal. Permanecendo a atribuição do Procurador dos Nossos

Feitos, tipicamente ministerial, de fiscal dos interesses da Coroa

em feitos de terceiros.

Em seguida, com as Ordenações Filipinas, a partir

de 1.603, houve a separação das funções do Procurador dos

Feitos da Coroa, antigo Procurador dos Nossos Feitos, do

Promotor de Justiça da Casa de Suplicação e do Procurador

dos Feitos da Fazenda. As duas primeiras funções, que já

existiam, não sofreram alterações substanciais, sendo criado

o cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda para o exercício

das atribuições relativas aos feitos fazendários, antes exercidos

pelos Procuradores dos Nossos Feitos.

3

2 BABILÔNIA, Paulo Álvares.

A advocacia pública brasileira no

período colonial e no império: evolução histórica

. Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/18112>

. Acesso em 12 julho 2013.

3 Idem a anterior.