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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Paulo Álvares Babilônia, que analisa a evolução histórica da
Advocacia Pública brasileira em três distintas fases: Colônia e
Império de 1500 a 1889, República até a Constituição Federal
de 1889 a 1988 e pós Constituição de 1988, que será objeto do
tópico seguinte.
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No período colonial, com as Ordenações Afonsinas,
existia um corpo de fidalgos, escolhidos pelo rei, com cargo
denominado Procurador dos Nossos Feitos, que incumbia a
defesa dos direitos relativos àCoroa, a preservação do patrimônio
ou dos bens reais, além de suplementar a atuação dos Ouvidores
da Corte de Suplicação e atuar na função de defesa de órfãos,
viúvas e pobres, sem qualquer cobrança de honorários.
Posteriormente, com as Ordenações Manuelinas, a
partir de 1.521, a função de defesa de órfãos, viúvas e pobres é
transferida para o Promotor de Justiça da Casa de Suplicação,
que também exercia as funções de defesa da Justiça e de atuação
criminal. Permanecendo a atribuição do Procurador dos Nossos
Feitos, tipicamente ministerial, de fiscal dos interesses da Coroa
em feitos de terceiros.
Em seguida, com as Ordenações Filipinas, a partir
de 1.603, houve a separação das funções do Procurador dos
Feitos da Coroa, antigo Procurador dos Nossos Feitos, do
Promotor de Justiça da Casa de Suplicação e do Procurador
dos Feitos da Fazenda. As duas primeiras funções, que já
existiam, não sofreram alterações substanciais, sendo criado
o cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda para o exercício
das atribuições relativas aos feitos fazendários, antes exercidos
pelos Procuradores dos Nossos Feitos.
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2 BABILÔNIA, Paulo Álvares.
A advocacia pública brasileira no
período colonial e no império: evolução histórica
. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/18112>. Acesso em 12 julho 2013.
3 Idem a anterior.