367
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
intransponíveis, em especial no que concerne aos princípios
da legalidade e de interesse público características básicas da
administração pública são ultrapassados com a doutrina e a
jurisprudência apresentadas. O entendimento dos principais
tribunais superiores oferece a segurança de que o instituto está
consolidado na prática negocial brasileira, inclusive na que
envolve parceiros públicos e privados.
Os motivos que ensejam a prática da arbitragem na
administração pública emergem das pesquisas categorizadas
do Conselho Nacional de Justiça e da verdade corrente de que
o processo judicial pode desestimular e praticamente impedir
a realização de acordos administrativos em o público e o
privado, em face de sua morosidade.
A grave constatação de que o Estado é o maior
alimentador da judicialização das questões administrativas de
toda a ordem, congestionando os órgãos julgadores das diversas
instâncias estimulou a criação de mecanismos supostamente
capazes de desafogar o Judiciário.
O Poder Executivo Federal numa demonstração
de vigilância e na tentativa de minimizar o problema criou
a Câmara de Conciliação e Arbitragem com a intenção de
prevenir e reduzir o número de litígios judiciais que envolvam,
de uma maneira geral, os diversos entes federativos federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Essamedida emque pese pertinente não é suficiente
para apresentar resultados significativos na solução almejada.
Os entes federativos, por sua vez, se deparam
com outras provocações que podem conduzir a uma via
congestionada de ações.
A legislação que dá suporte às concessões dos
serviços públicos e das parcerias públicos privadas foram