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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

intransponíveis, em especial no que concerne aos princípios

da legalidade e de interesse público características básicas da

administração pública são ultrapassados com a doutrina e a

jurisprudência apresentadas. O entendimento dos principais

tribunais superiores oferece a segurança de que o instituto está

consolidado na prática negocial brasileira, inclusive na que

envolve parceiros públicos e privados.

Os motivos que ensejam a prática da arbitragem na

administração pública emergem das pesquisas categorizadas

do Conselho Nacional de Justiça e da verdade corrente de que

o processo judicial pode desestimular e praticamente impedir

a realização de acordos administrativos em o público e o

privado, em face de sua morosidade.

A grave constatação de que o Estado é o maior

alimentador da judicialização das questões administrativas de

toda a ordem, congestionando os órgãos julgadores das diversas

instâncias estimulou a criação de mecanismos supostamente

capazes de desafogar o Judiciário.

O Poder Executivo Federal numa demonstração

de vigilância e na tentativa de minimizar o problema criou

a Câmara de Conciliação e Arbitragem com a intenção de

prevenir e reduzir o número de litígios judiciais que envolvam,

de uma maneira geral, os diversos entes federativos federais,

estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Essamedida emque pese pertinente não é suficiente

para apresentar resultados significativos na solução almejada.

Os entes federativos, por sua vez, se deparam

com outras provocações que podem conduzir a uma via

congestionada de ações.

A legislação que dá suporte às concessões dos

serviços públicos e das parcerias públicos privadas foram