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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Nesse contexto, percebe-se, desde logo, que uma

solução racional que olhasse de forma diferente a realidade

do Acre e alcançasse uma saída inovadora para o problema

não poderia ser encontrada pronta, por exemplo, em um livro,

inexistindo a possibilidade de se aplicando algo já existente ou

fruto de outras realidades sociais e econômicas. Caso contrário

não seria inovadora e, muitomenos, fixada na realidade acriana.

Por outro lado, ainda, existiam limitações bastante estreitas

para a inovação, uma vez que a legislação federal, que orienta

e oferece as normas gerais do tema, já era muito detalhada

e restritiva. Essas circunstâncias, agregadas aos diferentes

interesses legítimos envolvidos, dão a dimensão do trabalho

realizado pelo GT.

Pode ser dito, de toda forma, que a grande força do

Decreto nº 3.416/2008 decorre justamente dessas dificuldades

e de dois fatores fundamentais: sua legitimidade social e sua

consistência racional. Os dispositivos apresentados na norma

guardam estreita lógica sistemática e, assim, pode ser dito

que o art. 25, mencionado anteriormente, é decorrência direta

de conceitos embutidos em outros dispositivos do Decreto e,

portanto, deve ser analisada em face do sistema em que está

inserido. É o que se verá a seguir.

Para interpretar referido art. 25, que previu a

consideração da redução da reserva legal para cinqüenta por

cento no momento de imposição de multa por desmatamento

até a edição da Lei do ZEE, necessita-se fazer uma

interpretação sistemática e histórica de seu conteúdo, para que

tal interpretação mantenha as características de legitimidade e

racionalidade mencionadas anteriormente.