Background Image
Previous Page  94 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 94 / 482 Next Page
Page Background

94

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 25. Na Zona 1, para efeito de imposição

de multa por desmatamento irregular ocorrido

até a entrada em vigor da lei nº 1.904/2007,

será considerada a redução da reserva legal

para cinqüenta por cento.

Como já dito, o Decreto nº 3.416/2008 foi

amplamente discutido por um Grupo de Trabalho muito

representativo, em um longo processo de diálogo e composição

em busca de um texto consensual, de forma a aumentar

o potencial de sucesso e adesão às propostas de solução

do passivo ambiental formuladas. Muitas das soluções

consensuadas decorrem de interpretações feitas pelo grupo em

relação a conceitos e dispositivos da legislação federal, que

muitas vezes é lacunosa, quando não incoerente, por diversas

razões, inclusive as questões históricas já apresentadas.

A metodologia hermenêutica e a proposta para

construção da proposta de Decreto por parte do GT fundou-se,

dessa forma, em alguns princípios basilares: primeiramente,

deveria-se partir do conhecimento compartilhado sobre a

realidade do Estado, para que a solução tivesse uma ligação

estreita com a dinâmica social e econômica do Acre e,

assim, se alcançasse um resultado prático e eficaz; segundo,

necessitava-se, dentro do marco legal federal, buscar saídas

racionais, lógicas, consistentes e inovadoras para o problema

do passivo ambiental no Estado, uma vez que a leitura nua

e crua da Lei Federal, que já existia há mais de uma década,

apresentara-se insuficiente e não alcançara resultado para uma

real proteção do meio ambiente. Portanto, ficou evidente que

algo novo deveria surgir daquele grupo.