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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

demais formas de vegetação nativa existentes

em outro imóvel e que sejam excedentes à

sua reserva legal, na forma estabelecida no

Capítulo III deste Decreto.

III - desoneração das obrigações previstas

nos incisos anteriores, adotando as seguintes

medidas, isoladas ou conjuntamente:

a) doação, em favor do Poder Público, de

propriedade particular existente em Unidade

de Conservação de domínio público cuja área

de floresta ou outra forma de vegetação nativa

exista em extensão equivalente ao passivo de

Reserva Legal, de acordo com o § 6º do artigo

44 da Lei nº 4.771 de 1965, com as alterações

introduzidas pelo art. 49 da Lei nº 11.428, de

22 de dezembro de 2006;

b) pagamento mediante depósito, em

conta específica do Fundo Estadual de

Florestas, previsto na Lei Estadual nº

1.426/2001, de valor correspondente à área

de mesma importância ecológica e extensão,

destinando-se estes recursos exclusivamente

à regularização fundiária de Unidade de

Conservação.

Pode-se sintetizar as alternativas de recomposição

da Reserva Legal, previstas no texto normativo acima referido,

por meio da figura 5, a seguir exposta: