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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Foi assim que, após o desenvolvimento dos

estudos-base do ZEE, a sua ratificação por Lei Estadual e a

posterior corroboração dos Órgãos Federais e do Presidente

da República, foi possível ao GT o fechamento do trabalho de

criação de uma regulamentação estabelecendo as alternativas

de recomposição do passivo ambiental disponibilizadas aos

produtores rurais do Estado. Tais discussões resultaram na

edição, pelo Governador Arnóbio Marques, do já mencionado

Decreto nº 3.416/2008. A norma estabelece, em seu art. 1º, o

seguinte:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 38

da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, com

o objetivo, dentre outros, de valorização do

ativo ambiental florestal de imóveis rurais do

Estado do Acre, tendo como área prioritária

a regularização na zona 1 do Zoneamento

Ecológico-Econômico do Acre - ZEE.

Na sequência, já no art. 2º do referido Decreto,

previu-se as seguintes alternativas para resolução do passivo

ambiental:

Art. 2º [...]

§ 1º A regularização dos imóveis rurais, para

fins de recomposiçãodaReservaLegal, poderá

ser realizada por meio de uma das seguintes

modalidades, isolada ou conjuntamente:

I - por meio de plantio ou de condução da

regeneração natural, dentro de cronograma

que respeite os prazos e critérios estabelecidos

no Código Florestal e nesta norma;

II - compensação por meio de servidão

florestal ou de aquisição de floresta ou