59
RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Uma vez considerado que o Poder Executivo, o
Poder Judiciário e o Ministério Público fazem parte, os três,
do que entendemos como “Estado”, parece evidente que os
princípios democráticos constitucionalmente estabelecidos
devem ser observados por todos. Nesse contexto, o princípio
da legitimidade do Poder como emanação volitiva do povo, por
representantes ou diretamente, ganha ainda mais importância
ainda quando se refere ao Judiciário, pois é o único que não
passa por escrutínios eleitorais. Ainda que se possa considerar
a possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de intervenção
do Poder Judiciário em caráter contra-majoritário, deve-se
considerar que a exceção não pode se tornar a regra, como
vem ocorrendo.
Em todo caso, uma vez que o Judiciário também
é o “Estado” – Estado-Jurisdição - quando a participação
política exige intervenção da sociedade, como se acredita ser
caso da gestão ambiental, é ela – a sociedade – quem deve
diretamente atuar, e não um substituto, como muitas vezes
pretende o Ministério Público e ratifica o Judiciário. Em
resumo, a vontade de algumas instituições e pessoas não pode
substituir os processos políticos que, quando fruto de um debate
democrático, é sempre mais legítimo e efetivo, conforme se
verá a seguir.