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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Uma vez considerado que o Poder Executivo, o

Poder Judiciário e o Ministério Público fazem parte, os três,

do que entendemos como “Estado”, parece evidente que os

princípios democráticos constitucionalmente estabelecidos

devem ser observados por todos. Nesse contexto, o princípio

da legitimidade do Poder como emanação volitiva do povo, por

representantes ou diretamente, ganha ainda mais importância

ainda quando se refere ao Judiciário, pois é o único que não

passa por escrutínios eleitorais. Ainda que se possa considerar

a possibilidade, em casos excepcionalíssimos, de intervenção

do Poder Judiciário em caráter contra-majoritário, deve-se

considerar que a exceção não pode se tornar a regra, como

vem ocorrendo.

Em todo caso, uma vez que o Judiciário também

é o “Estado” – Estado-Jurisdição - quando a participação

política exige intervenção da sociedade, como se acredita ser

caso da gestão ambiental, é ela – a sociedade – quem deve

diretamente atuar, e não um substituto, como muitas vezes

pretende o Ministério Público e ratifica o Judiciário. Em

resumo, a vontade de algumas instituições e pessoas não pode

substituir os processos políticos que, quando fruto de um debate

democrático, é sempre mais legítimo e efetivo, conforme se

verá a seguir.