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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
assustados com a simples idéia de uma constituição formal
desconectada de suas crenças e valores jurídicos, ao lado da
facilidade e da conveniência para o poder executivo tomar
decisões sem os trilhos de uma constituição
68
. Alie-se a isso a
gravidade do perpétuo conflito árabe-israelense
69
. Conforme
dados do Knesset, agregado à posição adotada pelos partidos
religiosos, Ben Gurion
70
opunha-se à Constituição formal
71
.
Seus argumentos, entre outros já abordados, baseavam-se
68 “O sionismo dos pais-fundadores do Estado de Israel assentava numa
ideologia comunitarista, de raiz marxista, na qual a prevalência dos inte-
resses do Estado – do Estado enquanto comunidade – sobre os do indi-
víduo assumia papel fundamental”. SHAFIR, Gershon; PELED, Yoav,
2002, apud PEREIRA, J. A. Teles. De actor secundário a actor principal:
O Supremo Tribunal e a “Revolução Constitucional” em Israel
.
Revista
Brasileira de Direito Constitucional – RBDC
, [São Paulo], n. 9, p.
279, jan./jun. 2007.
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SHAPIRA, Amos. Why Israel has no Constitution, but should, and like-
ly will, have one
.
Saint Louis University Law Journal
, [S.l.], v. 37, n.
2, p. 285-286, Winter 1993.
70 “[…] num Estado livre, como o Estado de Israel, não é necessária uma
“Carta de Direitos”, o que necessitamos é, uma “Carta de Deveres”: de-
veres para com a terra-mãe, para com o povo, para com a
alyia
[levas de
emigrantes europeus , entre 1881 e 1939] na construção da nação [...]”
Ben-Gurion, no Knesset, em 1951. PEREIRA, op. cit,, p. 276.
71 Para Ben-Gurion existia ainda o risco do controle judicial dos atos le-
gislativos que, certamente, uma constituição abrigaria, por juízes não-
alinhados ao sionismo, apontando como exemplo “decisões da Suprema
Corte dos Estados Unidos da América que atrasaram a implantação da
política de vanguarda contida na legislação conhecida como
New Deal”.
Ibidem, p. 281 e MACIEL, Adhemar Ferreira. ASuprema Corte e o New
Deal.
Revista Ajufe
, Brasília, n. 39, p. 20, dez. 1993. O cerne do con-
flito nos Estados Unidos foi a “proteção judicial dos direitos de proprie-
dade...” e “liberdade de empreendimento”, que provocou a declaração
de inconstitucionalidade de várias leis do corpo do programa
New Deal
pela Suprema Corte. PIPES, Richard.
Propriedade e liberdade
. Rio de
Janeiro: Record, 2001. p. 286.