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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

assustados com a simples idéia de uma constituição formal

desconectada de suas crenças e valores jurídicos, ao lado da

facilidade e da conveniência para o poder executivo tomar

decisões sem os trilhos de uma constituição

68

. Alie-se a isso a

gravidade do perpétuo conflito árabe-israelense

69

. Conforme

dados do Knesset, agregado à posição adotada pelos partidos

religiosos, Ben Gurion

70

opunha-se à Constituição formal

71

.

Seus argumentos, entre outros já abordados, baseavam-se

68 “O sionismo dos pais-fundadores do Estado de Israel assentava numa

ideologia comunitarista, de raiz marxista, na qual a prevalência dos inte-

resses do Estado – do Estado enquanto comunidade – sobre os do indi-

víduo assumia papel fundamental”. SHAFIR, Gershon; PELED, Yoav,

2002, apud PEREIRA, J. A. Teles. De actor secundário a actor principal:

O Supremo Tribunal e a “Revolução Constitucional” em Israel

.

Revista

Brasileira de Direito Constitucional – RBDC

, [São Paulo], n. 9, p.

279, jan./jun. 2007.

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SHAPIRA, Amos. Why Israel has no Constitution, but should, and like-

ly will, have one

.

Saint Louis University Law Journal

, [S.l.], v. 37, n.

2, p. 285-286, Winter 1993.

70 “[…] num Estado livre, como o Estado de Israel, não é necessária uma

“Carta de Direitos”, o que necessitamos é, uma “Carta de Deveres”: de-

veres para com a terra-mãe, para com o povo, para com a

alyia

[levas de

emigrantes europeus , entre 1881 e 1939] na construção da nação [...]”

Ben-Gurion, no Knesset, em 1951. PEREIRA, op. cit,, p. 276.

71 Para Ben-Gurion existia ainda o risco do controle judicial dos atos le-

gislativos que, certamente, uma constituição abrigaria, por juízes não-

alinhados ao sionismo, apontando como exemplo “decisões da Suprema

Corte dos Estados Unidos da América que atrasaram a implantação da

política de vanguarda contida na legislação conhecida como

New Deal”.

Ibidem, p. 281 e MACIEL, Adhemar Ferreira. ASuprema Corte e o New

Deal.

Revista Ajufe

, Brasília, n. 39, p. 20, dez. 1993. O cerne do con-

flito nos Estados Unidos foi a “proteção judicial dos direitos de proprie-

dade...” e “liberdade de empreendimento”, que provocou a declaração

de inconstitucionalidade de várias leis do corpo do programa

New Deal

pela Suprema Corte. PIPES, Richard.

Propriedade e liberdade

. Rio de

Janeiro: Record, 2001. p. 286.