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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nos juntamos a grupos de nações iluminadas
pela democracia, em que direitos humanos
ganharam força constitucional acima das leis
simples. Similar aos Estados Unidos, Canadá,
França, Alemanha, Itália, Japão e outros
países ocidentais, nós agora temos uma defesa
constitucional dos direitos humanos. Nós
também temos uma Constituição
61
escrita
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.
preendida por todos. Muitas e bem formadas pessoas ainda continuam
pensando em termos de democracia formal somente. A seu ver, revisão
judicial sobre a constitucionalidade de uma norma regulamentar parece
infringir a própria democracia. Todavia, ninguém pode esquecer que es-
tamos enfrentando um período de transição.” BARAK, Aharon.
Demo-
cracia em nossos tempos
. Disponível em:
<http://www.riototal.com.br/comunidade-judaica/juda7d8.htm>. Acesso em: 15 jun. 2009.
61 BARAK, Aharon, 1997 apud WAISBERG, Tatiana. Notas sobre o direi-
to constitucional israelense: a revolução constitucional e a Constituição
escrita do Estado de Israel.
Revista de Direito Constitucional e Inter-
nacional
, São Paulo, ano 16, n. 63, p. 345. abr./jun. 2008.
62 “Segundo Gavison, a Revolução Constitucional é “uma profecia, ain-
da não realizada”. Segundo a Professora da Universidade Hebraica, são
várias as condições indispensáveis à recepção de uma Constituição, que
ainda não foram evidenciados. Além de ausência de Assembléia Consti-
tuinte, Gavison ressalta a desavença interna entre os próprios Ministros
da Suprema Corte, fonte de disparidade entre os diferentes entendimen-
tos, ora refletindo avanços, ora retrocessos, rumo a aplicação dos dita-
mes da Revolução Constitucional. Materialmente, ataca-se a ausência
de superioridade absoluta das novas Leis Básicas, que, por força do art.
10 de ambas as Leis Básicas, não possuem efeito retroativo, proibindo a
anulação de leis simples, vigentes antes da entrada em vigor das novas
Leis Básicas. Ausentes os elementos formais e materiais que compõe a
essência da Constituição, a autora avalia que “a grande mudança, não
foi a introdução de uma Constituição escrita, mas sim a inserção de um
novo modelo de controle de constitucionalidade, com base na interpre-
tação da Cláusula de Limitação.” GAVISON, Ruth, 1998 apud WAIS-
BERG, op. cit., p. 346.