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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nos juntamos a grupos de nações iluminadas

pela democracia, em que direitos humanos

ganharam força constitucional acima das leis

simples. Similar aos Estados Unidos, Canadá,

França, Alemanha, Itália, Japão e outros

países ocidentais, nós agora temos uma defesa

constitucional dos direitos humanos. Nós

também temos uma Constituição

61

escrita

62

.

preendida por todos. Muitas e bem formadas pessoas ainda continuam

pensando em termos de democracia formal somente. A seu ver, revisão

judicial sobre a constitucionalidade de uma norma regulamentar parece

infringir a própria democracia. Todavia, ninguém pode esquecer que es-

tamos enfrentando um período de transição.” BARAK, Aharon.

Demo-

cracia em nossos tempos

. Disponível em:

<http://www.riototal.com.br/

comunidade-judaica/juda7d8.htm>. Acesso em: 15 jun. 2009.

61 BARAK, Aharon, 1997 apud WAISBERG, Tatiana. Notas sobre o direi-

to constitucional israelense: a revolução constitucional e a Constituição

escrita do Estado de Israel.

Revista de Direito Constitucional e Inter-

nacional

, São Paulo, ano 16, n. 63, p. 345. abr./jun. 2008.

62 “Segundo Gavison, a Revolução Constitucional é “uma profecia, ain-

da não realizada”. Segundo a Professora da Universidade Hebraica, são

várias as condições indispensáveis à recepção de uma Constituição, que

ainda não foram evidenciados. Além de ausência de Assembléia Consti-

tuinte, Gavison ressalta a desavença interna entre os próprios Ministros

da Suprema Corte, fonte de disparidade entre os diferentes entendimen-

tos, ora refletindo avanços, ora retrocessos, rumo a aplicação dos dita-

mes da Revolução Constitucional. Materialmente, ataca-se a ausência

de superioridade absoluta das novas Leis Básicas, que, por força do art.

10 de ambas as Leis Básicas, não possuem efeito retroativo, proibindo a

anulação de leis simples, vigentes antes da entrada em vigor das novas

Leis Básicas. Ausentes os elementos formais e materiais que compõe a

essência da Constituição, a autora avalia que “a grande mudança, não

foi a introdução de uma Constituição escrita, mas sim a inserção de um

novo modelo de controle de constitucionalidade, com base na interpre-

tação da Cláusula de Limitação.” GAVISON, Ruth, 1998 apud WAIS-

BERG, op. cit., p. 346.