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ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Em março de 1992, Israel passou por uma
Revolução Constitucional. Em março de 1992,
duas novas Leis Básicas foram aprovadas: Lei
Básica: Liberdade de Ocupação e Lei Básica:
DignidadedaPessoaHumanaesuaLiberdade
59
.
Sob essas novas Leis Básicas, uma série de
direitos humanos – entre eles, Dignidade,
Liberdade,
Mobilidade,
Privacidade,
Propriedade – adquiriram força constitucional
acima dos estatutos simples. Esses direitos,
em sua maioria, já estavam protegidos, antes
da constitucionalização. Enquanto poucos
eram protegidos pelo legislador, a maior parte
deles era protegido por precedentes legais da
Suprema Corte, desenvolvidos por grandes
juristas desde o estabelecimento do Estado.
A principal diferença gerda por essas Leis
Básicas é o reforço do valor normativo desses
direitos. Uma simples lei do Knesset, não mais
mais poderá infringir esses direitos, a não ser
que preencha o requerimento dessas Leis
Básicas (“cláusula de limitação”). Assim, nos
tornamos uma democracia constitucional
60
.
59 Em contraposição ao argumento de que o seu texto está adequado para
ser transformado em uma Carta de Direitos, o Juiz (Ministro) da Su-
prema Corte Dalia Dorner asseverou que “além de incompleta (foram
omitidos vários direitos), inexiste consenso nacional a respeito dessa
matéria”. DORNER, Dalia. Does Israel have a Constitution?.
Saint Lou-
is University Law Journal
, [S.l.], v. 43, n. 4, p. 1330, Fall 1999. p. 1330.
60 “Com a criação do Estado, e no desaparecimento da influência britânica,
prevaleceu em Israel uma estrutura constitucional baseada no modelo de
democracia formal. A transformação a respeito de tudo isto se deu em
1992. Com a aprovação das Leis Básicas, tratando dos direitos huma-
nos ocorreu uma “revolução constitucional”. As Leis Básicas tratando
dos direitos humanos foram alçadas ao plano constitucional, “ao nível
supra-regulamentar”. Nós temos realmente princípios constitucionais. A
Suprema Corte se vê como competente para exercer as revisões judiciais
sobre a constitucionalidade de uma norma regulamentar. A transição de
uma democracia formal para uma democracia substantiva não foi com-