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ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Em março de 1992, Israel passou por uma

Revolução Constitucional. Em março de 1992,

duas novas Leis Básicas foram aprovadas: Lei

Básica: Liberdade de Ocupação e Lei Básica:

DignidadedaPessoaHumanaesuaLiberdade

59

.

Sob essas novas Leis Básicas, uma série de

direitos humanos – entre eles, Dignidade,

Liberdade,

Mobilidade,

Privacidade,

Propriedade – adquiriram força constitucional

acima dos estatutos simples. Esses direitos,

em sua maioria, já estavam protegidos, antes

da constitucionalização. Enquanto poucos

eram protegidos pelo legislador, a maior parte

deles era protegido por precedentes legais da

Suprema Corte, desenvolvidos por grandes

juristas desde o estabelecimento do Estado.

A principal diferença gerda por essas Leis

Básicas é o reforço do valor normativo desses

direitos. Uma simples lei do Knesset, não mais

mais poderá infringir esses direitos, a não ser

que preencha o requerimento dessas Leis

Básicas (“cláusula de limitação”). Assim, nos

tornamos uma democracia constitucional

60

.

59 Em contraposição ao argumento de que o seu texto está adequado para

ser transformado em uma Carta de Direitos, o Juiz (Ministro) da Su-

prema Corte Dalia Dorner asseverou que “além de incompleta (foram

omitidos vários direitos), inexiste consenso nacional a respeito dessa

matéria”. DORNER, Dalia. Does Israel have a Constitution?.

Saint Lou-

is University Law Journal

, [S.l.], v. 43, n. 4, p. 1330, Fall 1999. p. 1330.

60 “Com a criação do Estado, e no desaparecimento da influência britânica,

prevaleceu em Israel uma estrutura constitucional baseada no modelo de

democracia formal. A transformação a respeito de tudo isto se deu em

1992. Com a aprovação das Leis Básicas, tratando dos direitos huma-

nos ocorreu uma “revolução constitucional”. As Leis Básicas tratando

dos direitos humanos foram alçadas ao plano constitucional, “ao nível

supra-regulamentar”. Nós temos realmente princípios constitucionais. A

Suprema Corte se vê como competente para exercer as revisões judiciais

sobre a constitucionalidade de uma norma regulamentar. A transição de

uma democracia formal para uma democracia substantiva não foi com-