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ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Pode-se dizer que
o reconhecimento dado pelas novas Leis
Básicas para alguns direitos humanos
básicos, a potencial desqualificação de “leis
inconstitucionais” pela Suprema Corte
63
e a clara manifestação nas novas Leis
Básicas do caráter dual de Israel como um
Estado Judeu e democrático representa a
síntese da “revolução constitucional”
64
.
As fontes do direito israelense, normas jurídicas
legisladas ou não, e aquelas produzidas conforme a sua cultura
e tradição, ainda não podem ser estruturadas de maneira a
estabelecer entre elas uma hierarquia fixa e definida pois
carecem de uma norma suprema e intransponível que as
submeta.
63 Para um melhor entendimento do controle de constitucionalidade vi-
gente através dos tempos em Israel vejamos: controle difuso de “atos
administrativos que derivam do comando legal” (sem interferência dire-
ta no poder legislativo); “reconhecimento pela Suprema Corte do limite
formal da Lei Básica: o Knesset” (“como poder legislativo e poder cons-
tituinte”); modelo Kol ha Am (1953), controle “sobre atos administrati-
vos – decretos e portarias do poder Executivo”, envolvendo a liberdade
de imprensa; modelo Bergman, quando “pela primeira vez foi cancelada
uma lei do Knesset”, e, modelo Banco Mizrahi (1995), ampliando o
controle inclusive sobre “leis ordinárias que ferirem leis básicas”. Cf.
WAISBERG, op. cit., p. 335-347.
64 HIRSCHL, Ran. The
“Constitucional Revolution” and the emergence
of a new economic order in Israel.
Israel Studies
, [S.l.], v. 2, n. 1, p.
136, Spring 1997.