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ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Pode-se dizer que

o reconhecimento dado pelas novas Leis

Básicas para alguns direitos humanos

básicos, a potencial desqualificação de “leis

inconstitucionais” pela Suprema Corte

63

e a clara manifestação nas novas Leis

Básicas do caráter dual de Israel como um

Estado Judeu e democrático representa a

síntese da “revolução constitucional”

64

.

As fontes do direito israelense, normas jurídicas

legisladas ou não, e aquelas produzidas conforme a sua cultura

e tradição, ainda não podem ser estruturadas de maneira a

estabelecer entre elas uma hierarquia fixa e definida pois

carecem de uma norma suprema e intransponível que as

submeta.

63 Para um melhor entendimento do controle de constitucionalidade vi-

gente através dos tempos em Israel vejamos: controle difuso de “atos

administrativos que derivam do comando legal” (sem interferência dire-

ta no poder legislativo); “reconhecimento pela Suprema Corte do limite

formal da Lei Básica: o Knesset” (“como poder legislativo e poder cons-

tituinte”); modelo Kol ha Am (1953), controle “sobre atos administrati-

vos – decretos e portarias do poder Executivo”, envolvendo a liberdade

de imprensa; modelo Bergman, quando “pela primeira vez foi cancelada

uma lei do Knesset”, e, modelo Banco Mizrahi (1995), ampliando o

controle inclusive sobre “leis ordinárias que ferirem leis básicas”. Cf.

WAISBERG, op. cit., p. 335-347.

64 HIRSCHL, Ran. The

“Constitucional Revolution” and the emergence

of a new economic order in Israel.

Israel Studies

, [S.l.], v. 2, n. 1, p.

136, Spring 1997.