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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

parcelas do qüinqüênio. Entendimento que

vem prevalecendo nesta Seção. Precedentes.

Embargos recebidos e providos para decretar

a prescrição do fundo de direito. (STJ – Ac.

199800918280 – ERESP 180590 – PB – 3ª S.

– Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU

16154170 – PROCESSUAL CIVIL –

APOSENTADORIA – CONTAGEM DE

FÉRIAS EM DOBRO – PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA

– 1. Quando a ação busca configurar uma

situação jurídica, o prazo prescricional

deve ser contado a partir do momento em

que a parte teve ciência da violação de seu

direito; se a lei ou qualquer ato normativo,

independentemente de manifestação do

administrador, causar efeitos concretos sobre

direitos de seus titulares, é a partir desse

momento que corre o referido prazo. 2. Tendo

o recorrido se aposentado em 1967, e a ação

somente proposta em 1993, é de se constatar

a prescrição do próprio fundo de direito. 3.

Recurso provido. (STJ – RESP . 398967 –

PR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU

22.04.2002)

16154241 – ADMINISTRATIVO E

PROCESSUALCIVIL– INCOMPETÊNCIA

DO JUÍZO PROCESSANTE – AUSÊNCIA

DE

PREQUESTIONAMENTO

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

– NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 85/

STJ – GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES

ESPECIAIS – INCORPORAÇÃO –

DECRETO-LEI 1.714/79 E LEI 7.923/89

– 1. O dispositivo tido por violado quanto

à alegada incompetência da Justiça Federal

alagoana para processar e julgar a ação

com relação a alguns dos autores, não

foi apreciado pela instância a quo. Falta

prequestionamento. 2. Sendo relação jurídica

de trato sucessivo, cujo direito postulado