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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

– PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE

DIREITO – OCORRÊNCIA – 1. Configura

reenquadramento o pleito visando ao

reconhecimento do cargo exercido por

servidor como cargo técnico, a fim de receber

remuneração equivalente à desta categoria.

2. É pacífico nesta Corte o entendimento de

que o marco inicial para a propositura da ação

de revisão conta-se a partir do momento em

que foi realizado o enquadramento lesivo.

Proposta ação fora do qüinqüênio, prescreve

o próprio fundo de direito. 3. Agravo

Regimental não provido. (STJ –AGA234866

– (199900276213) – SP – 5ª T. – Rel. Min.

Edson Vidigal – DJU 15.05.2000 – p. 00186)

16049173 – RECURSO ESPECIAL –

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL–SERVIDOR–ENQUADRAMENTO

– REVISÃO – LEI e 1989 – PRESCRIÇÃO

DO FUNDO DE DIREITO – Discutindo-

se na ação principal o próprio ato de

enquadramento, que se deu há mais de 7 anos

antes do ajuizamento da ação, prescreve o

próprio fundo de direito, pois as diferenças

salariais advirão dessa situação jurídica.

Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula

85/STJ – Recurso provido para decretar a

prescrição do fundo de direito. (STJ – REsp

238104 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo

da Fonseca – DJU 24.04.2000 – p. 00070)

16048779

EMBARGOS

DE

DIVERGÊNCIANO RECURSO ESPECIAL

– ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

– SERVIDOR – ENQUADRAMENTO –

REVISÃO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO

DE DIREITO – Uma vez que discute-se na

ação ordinária revisão de enquadramento

funcional, e o mesmo se deu há mais de

dez anos da propositura da ação, prescreve

o próprio fundo de direito, e não apenas as