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JOSÉ RODRIGUES TELES

mas que decorrem dos princípios e normas que regem o Direito

Público, a exemplo das normas expressas no art. 30, VI, da

Lei nº. 8.212/91 e no inciso IV, da Súmula 331, do Tribunal

Superior do Trabalho.

Por fim, é fundamental que a Administração

cerque-se de cuidado e atenção para que não venha a responder

solidariamente com Empresa Contratada, por encargos

previdenciários atinentes à execução de obra pública, eis que

tal possibilidade é real, conforme ficou constatado tanto no

âmbito da Administração Federal, bem como, na do Estado

do Acre e, assim, possa eliminar qualquer possibilidade de

controvérsias jurídicas entre a Previdência Social e os outros

Órgãos e Entidades da Administração Pública, relativamente

à responsabilidade solidária pelo pagamento de contribuições

previdenciárias não adimplidas por empresas contratadas para

a execução de obras públicas.

BIBLIOGRAFIA

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Parecer nº. AGU/MS

08/2006

, adotado pelo Advogado-Geral da União, por meio

do Parecer nº. AC 055/2006, tudo nos termos do Despacho do

Consultor-Geral da União nº. 996/2006.

ALEXANDRINO

,

Marcelo

;

PAULO

,

Vicente

.

Direito

Administrativo

. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

DELGADO,MaurícioGodinho.

Cursode direitodo trabalho

.