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JOSÉ RODRIGUES TELES

4 DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Diante da

culpa

in vigilando

ou da culpa

in

eligendo

com que a Justiça Laboral tem fundamentado a

imposição de obrigação trabalhista

subsidiária

aos entes

públicos, decorrendo daí, também, ainda que de forma reflexa,

obrigação

solidária

de natureza previdenciária, extrai-se que

dita Justiça vem impondo a estes entes, o dever de tomar todas

as precauções para escolher bem as empresas com as quais

contratam.

Certo é que, existe a necessidade daAdministração

Pública valer-se das prerrogativas peculiares do contrato

administrativo e a par do acompanhamento a execução

do contrato, exigir a comprovação da adimplência com as

obrigações fiscais, especialmente, quanto à Contribuição para

o INSS, antes de liberar o pagamento da nota fiscal ou fatura

apresentada pela Empresa Contratada.

Nessa senda, é forçoso lembrar que a

Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia

do interesse público sobre o particular e, nesse contexto,

sobressaem-se outras obrigações exigíveis do Contratado,

ao lado da prestação do objeto do contrato, ainda que não

consignadas expressamente no instrumento contratual, mas

decorrentes dos princípios e normas que regem os contratos de

Direito Público, conforme delineado no art. 30, VI, da Lei nº.

9.212/91 e no inciso IV, da Súmula 331, do TST.