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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com fundamento no acima esboçado, conclui-se

que para os encargos trabalhistas a obrigação do Ente Público

Contratante é subsidiária à da Empresa Contratada; enquanto,

que para os encargos previdenciários a obrigação é solidária.

Ademais, quando se tratar de contrato de

empreitada total para a execução de obra pública, existe a

obrigaçãosolidáriadaAdministraçãoPúblicapelocumprimento

das obrigações para com a Seguridade Social, de qualquer

importância devida pela Empresa Contratada relativamente à

execução da obra, na forma da Lei nº. 8.212/91, art. 30, VI,

com a redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10/12/97.

Diante da culpa

in vigilando

ouda culpa

in eligendo

com que a Justiça Laboral tem fundamentado a imposição de

obrigação

subsidiária

aos entes públicos com base na Súmula

331, IV, do TST, pelas obrigações trabalhistas, com óbvios

reflexos caracterizadores da obrigação

solidária

pelos encargos

previdenciários, é importante que a Administração Pública

tome todas as PRECAUÇÕES e, a par do acompanhamento

da execução do contrato, exija a comprovação da adimplência

com as obrigações trabalhistas e tributárias, especialmente,

quanto à Contribuição para o INSS, relativamente à execução

do contrato, antes de liberar pagamento de nota fiscal ou fatura

apresentada pela Empresa Contratada.

Enfatizo que outras obrigações são exigíveis da

Contratada, ao lado da prestação do objeto do contrato, ainda

que não consignadas expressamente no instrumento contratual,