Background Image
Previous Page  230 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 230 / 482 Next Page
Page Background

230

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Como já demonstrado em capítulo anterior, trata-se

de

dívida de pequena monta

(art. 86, II, doADCT combinado

com o art. 100, § 3°, da CF) objeto de emissão de precatório

judiciário (art. 86, I, do ADCT), que se encontre pendente de

pagamento total ou parcial (art. 86, III, do ADCT) na data da

publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002 deverá ser

quitada por

precatório

, nos termos do art. 100, “caput”, da

CF, combinado com o art. 86, § 1º, do ADCT. No entanto, esse

precatório terá pagamento com

preferência

, por força da parte

final do art. 86, § 1º, do ADCT.

Nesses termos, diferenciou-se o

precatório de

pequeno valor ou preferencial

(art. 86, § 1º, do ADCT) do

precatório de maior valor ou simplesmente precatório,

sendo que aqueles foram emitidos antes da publicação da

Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002.

Por outro lado, as execuções concluídas

após

a

publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002 (13/06/2002)

devem ser pagas por

requisição de pequeno valor

(dívida

de pequeno valor) ou por

precatório de maior valor

ou

simplesmente precatório.

Por fim, cumpre atentar para a

natureza da dívida

,

pois que as alimentícias têm preferência, nos termos do art.

100, “caput” e § 1-A, da Constituição Federal.

De efeito, entendemos que as listas terão uma

subdivisão entre dívidas alimentícias e não-alimentícias,

obedecendo-se os princípios da isonomia e da anualidade.

Esclareça-se que o crédito alimentício tem que ser inserido em

lista específica com prevalência apenas sobre os créditos não-