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O E

statuto

N

acional da

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12 - Como fica a questão da exigência de subcontratação de parte do objeto às

microempresas e empresas de pequeno porte?

Questão respondida no itemX.

13 - E a questão da reserva de parcela do objeto de natureza divisível para

microempresas e empresas de pequeno porte? Como adotar na prática sem ato regulamentador

disciplinando amatéria?

Questão respondida no itemX.

14 - Como será exercido o direito de preferência nas licitações do tipo melhor técnica e

técnica e preço?

Não haverá. A regra é restrita à preferência de preços. Mesmo que se admita que na

licitação de técnica exista a fase de preços, a norma não previu licitação envolvendo esse tipo de

licitação.

15 - Como fica a habilitação nas licitações? Quais restrições na regularidade fiscal

podem ser saneadas?

Questão respondida no item III, parcialmente. A questão do saneamento é mais

complexa. A síntese mais fácil é que o licitante tem um tempo para sanar a irregularidade fiscal e

apenas essa. As demais, pertinente à jurídica, técnica e econômica, não. O alcance do art. 207 do

Código Tributário Nacional, foi exposto precedentemente.

16 – O prazo e condições disposto no artigo 43, § 1º, prorrogável por mais 2 dias úteis

para comprovação da regularidade não implica na perda da celeridade procedimental? Não seria

um retrocesso?

Pode sim haver perda da celeridade na contratação se o licitante não comprovar a

regularidade. Mas, não é um retrocesso; é um preço a pagar pela implementação da política

pública brasileira de apoio a pequena e micro empresa.

17 - Haverá número mínimo de microempresas e empresas de pequeno porte

competitivas para continuidade do certame e negociação após a fase de lances?

Não. Existindo apenas um, aplicar-se-á a esse único todos os privilégios da Lei

Complementar nº 123/06. Essa norma não buscou instaurar competição entre as pequenas

empresas. A referência que se faz no art. 49, inc. II, é para implantar os benefícios dos arts. 47 e

48, apenas. Os procedimentos da preferência e da regularização independem do número de

empresas beneficiárias da Lei Complementar nº 123/06.

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