O E
statuto
N
acional da
M
icroempresa e da
E
mpresa de
P
equeno
P
orte
12 - Como fica a questão da exigência de subcontratação de parte do objeto às
microempresas e empresas de pequeno porte?
Questão respondida no itemX.
13 - E a questão da reserva de parcela do objeto de natureza divisível para
microempresas e empresas de pequeno porte? Como adotar na prática sem ato regulamentador
disciplinando amatéria?
Questão respondida no itemX.
14 - Como será exercido o direito de preferência nas licitações do tipo melhor técnica e
técnica e preço?
Não haverá. A regra é restrita à preferência de preços. Mesmo que se admita que na
licitação de técnica exista a fase de preços, a norma não previu licitação envolvendo esse tipo de
licitação.
15 - Como fica a habilitação nas licitações? Quais restrições na regularidade fiscal
podem ser saneadas?
Questão respondida no item III, parcialmente. A questão do saneamento é mais
complexa. A síntese mais fácil é que o licitante tem um tempo para sanar a irregularidade fiscal e
apenas essa. As demais, pertinente à jurídica, técnica e econômica, não. O alcance do art. 207 do
Código Tributário Nacional, foi exposto precedentemente.
16 – O prazo e condições disposto no artigo 43, § 1º, prorrogável por mais 2 dias úteis
para comprovação da regularidade não implica na perda da celeridade procedimental? Não seria
um retrocesso?
Pode sim haver perda da celeridade na contratação se o licitante não comprovar a
regularidade. Mas, não é um retrocesso; é um preço a pagar pela implementação da política
pública brasileira de apoio a pequena e micro empresa.
17 - Haverá número mínimo de microempresas e empresas de pequeno porte
competitivas para continuidade do certame e negociação após a fase de lances?
Não. Existindo apenas um, aplicar-se-á a esse único todos os privilégios da Lei
Complementar nº 123/06. Essa norma não buscou instaurar competição entre as pequenas
empresas. A referência que se faz no art. 49, inc. II, é para implantar os benefícios dos arts. 47 e
48, apenas. Os procedimentos da preferência e da regularização independem do número de
empresas beneficiárias da Lei Complementar nº 123/06.
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