R
econhecimento de
I
munidade e
I
senção
Na mesma esteira são os diversos acórdãos da lavra do mesmo tribunal, delimitado a
extensão da regra imunizadora,
verbis
:
EMENTA: ICMS.
Insumos para composição de jornal. Imunidade tributária. Esta
Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476,
203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas
os materiais relacionados com o papel
–
assim, papel fotográfico, sensibilizados, não impressionados, imagens
monocromáticas e papel para telefoto – estão abrangidos pela imunidade tributária
prevista no art.150, inciso VI, alínea “d”, Constituição Federal. No caso, trata-se de
papéis fotográficos, filmes fotográficos e outros papéis para artes gráficas, razão por
que o acórdão recorrido, por tê-los como abrangidos pela referida imunidade, e,
portanto, imunes ao ICMS, não divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso
Extraordinário não conhecido. (STF, RE nº. 203.706-1, 1ºT, rel. Min. Moreira Alves,
25.11.97)
Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade tributária. Papel: filmes destinados à
produção de capas de livros. Constituição Federal, art.150, inciso VI, alínea “d”. I –
Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se
integra no produto final
– capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela
imunidade do art.150, inciso VI, alínea “d”. Interpretação dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, pelo seu plenário nos RR 174.476/SP, 190.761/SP, Min. Francisco
Rezek e 203.859/SP e 204.234/RS, Min. Maurício Corrêa. II – RE conhecido e
improvido. (STF, RE 392.221, Rel. Min. CarlosVellozo, DJ junho de 2004).
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88, que veda a instituição de
imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão – não
abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais
relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do
Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (v.
Informativo 46, acórdão pendentes de publicação), 178.863-SP (DJU de 30.05.97),
204.234-RS (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação). (RE 215.435-PR,
Rel. Min. MoreiraAlves, 02.12.97.)
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO
ART.150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O plenário do Supremo Tribunal
Federal, recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476),
versando a imunidade
prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no
que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e
periódicos, ao papel ou qualquer outro material assimilável a papel utilizado no
processo de impressão
. Acórdão que dissentiu desse entendimento ao entender estar
ao abrigo do privilégio constitucional tintas e filmes fotográficos, que, evidentemente,
não são assimiláveis ao papel de impressão. Conhecimento e provimento do recurso.
(STF, 1ºT, RE 267.690/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j.25.04.2000)
No caso em exame, confrontando-se o pedido formulado pela requerente, pode-se
assegurar que existem mercadorias adquiridas por este que não estão albergadas pela imunidade
do art. 150, VI, “d”, da CF, como é o caso das
chapas wiling, chapa optima 586, toner 4182,
tinta preta rotativa, sol.p/20lst, goma arábica etc.
A imunidade em tela, repise-se, é de cunho objetivo, não alcançando, portanto, todos os
insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos. O legislador constitucional, de seu
turno, ao instituir a regra imunitória fixou seus parâmetros e sua extensão ao se referir expressamente
que esta abarca os “papéis” destinados à impressãodos citados veículos de comunicação.
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