R
econhecimento de
I
munidade e
I
senção
importação de máquinas e equipamentos importados, ainda que voltados a atividade
de impressão gráfica
, o que não ocorre no feito. Sob este aspecto, ainda que com menor
preponderância, pode-se afirmar que a isenção em tela também é subjetiva, posto que releva
a qualidade do sujeito passivo do
ICMS importação de bens e mercadorias
.
Outra característica revelada na regra de isenção, diz com o fato desta ser condicional e,
portanto, especial – ao contrário da geral -, o que a torna
dependente para o seu reconhecimento
de expedientes daAdministração
, sujeito ativo da obrigação tributária e única competente para
instituir e cobrar o tributo objeto da isenção. Dessa forma, para ver-se beneficiado pelo disposto
no Convênio, deverá o contribuinte interessado, como explicitado
supra
, o importador da
mercadoria, comprovar o seu enquadramento nos pressupostos descritos no referido ato
normativo (art. 179, CTN).
Nesse passo, aduz o inciso I, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 53/91, que não
será devido o
ICMS importação de bens e mercadorias
sobre máquinas, equipamentos e etc.
utilizados no processo de industrialização de livros, jornais, e periódicos, desde que
“todos
sem similar no país”
. Esclarece, ainda, o §2º da citada cláusula que “a inexistência de produto
similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional”.
Finalmente, verifica-se que tal imunidade possui cunho eminentemente objetivo,
abarcando somente “maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos”, além de seus
acessórios, destinados exclusivamente no processo de industrialização de livros, jornal, ou
periódico,
não engendrando, com efeito, materiais empregados apenas como insumos na
industrialização dos referidos veículos de comunicação, de aquisição periódica e necessária
à sua produção e que são consumidos imediatamente quando empregados na produção dos
mesmos.
Como explanado alhures, tal interpretação se mostra condizente com o disposto no
art.111, do Código Tributário Nacional, o qual destaca que as regras de isenção devem ser
interpretadas restritivamente.
Em conclusão, descrita a exegese da regra de isenção albergada no Convênio ICMS
nº.53/91, ratificado pelo Decreto Estadual nº. 1.158/91, verifica-se que,
in casu
, o
requerente não possui direito à isenção, seja porque o mesmo não é contribuinte do
ICMS
importação
e, portanto, não beneficiado pela regra em comento, seja por não ter adquirido
máquinas e equipamentos utilizados na industrialização de jornais, mas, sim, insumos não
abrangidos nesta, como é o caso das chapas wiling, chapa optima 586, tintas, toner, goma
arábica etc.
Some-se a isto que, ainda que por hipótese o requerente tivesse promovido a importação
dos referidos bens, ficando sujeito, em princípio, ao
ICMS
incidente na
importação de
mercadorias
, a isenção só surtiria efeito caso restasse comprovado em seu pedido administrativo
a condição imposta na norma, ou seja, a certificação, dada por órgão federal ou representativo do
244