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R

econhecimento de

I

munidade e

I

senção

importação de máquinas e equipamentos importados, ainda que voltados a atividade

de impressão gráfica

, o que não ocorre no feito. Sob este aspecto, ainda que com menor

preponderância, pode-se afirmar que a isenção em tela também é subjetiva, posto que releva

a qualidade do sujeito passivo do

ICMS importação de bens e mercadorias

.

Outra característica revelada na regra de isenção, diz com o fato desta ser condicional e,

portanto, especial – ao contrário da geral -, o que a torna

dependente para o seu reconhecimento

de expedientes daAdministração

, sujeito ativo da obrigação tributária e única competente para

instituir e cobrar o tributo objeto da isenção. Dessa forma, para ver-se beneficiado pelo disposto

no Convênio, deverá o contribuinte interessado, como explicitado

supra

, o importador da

mercadoria, comprovar o seu enquadramento nos pressupostos descritos no referido ato

normativo (art. 179, CTN).

Nesse passo, aduz o inciso I, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 53/91, que não

será devido o

ICMS importação de bens e mercadorias

sobre máquinas, equipamentos e etc.

utilizados no processo de industrialização de livros, jornais, e periódicos, desde que

“todos

sem similar no país”

. Esclarece, ainda, o §2º da citada cláusula que “a inexistência de produto

similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do

setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território

nacional”.

Finalmente, verifica-se que tal imunidade possui cunho eminentemente objetivo,

abarcando somente “maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos”, além de seus

acessórios, destinados exclusivamente no processo de industrialização de livros, jornal, ou

periódico,

não engendrando, com efeito, materiais empregados apenas como insumos na

industrialização dos referidos veículos de comunicação, de aquisição periódica e necessária

à sua produção e que são consumidos imediatamente quando empregados na produção dos

mesmos.

Como explanado alhures, tal interpretação se mostra condizente com o disposto no

art.111, do Código Tributário Nacional, o qual destaca que as regras de isenção devem ser

interpretadas restritivamente.

Em conclusão, descrita a exegese da regra de isenção albergada no Convênio ICMS

nº.53/91, ratificado pelo Decreto Estadual nº. 1.158/91, verifica-se que,

in casu

, o

requerente não possui direito à isenção, seja porque o mesmo não é contribuinte do

ICMS

importação

e, portanto, não beneficiado pela regra em comento, seja por não ter adquirido

máquinas e equipamentos utilizados na industrialização de jornais, mas, sim, insumos não

abrangidos nesta, como é o caso das chapas wiling, chapa optima 586, tintas, toner, goma

arábica etc.

Some-se a isto que, ainda que por hipótese o requerente tivesse promovido a importação

dos referidos bens, ficando sujeito, em princípio, ao

ICMS

incidente na

importação de

mercadorias

, a isenção só surtiria efeito caso restasse comprovado em seu pedido administrativo

a condição imposta na norma, ou seja, a certificação, dada por órgão federal ou representativo do

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