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R

econhecimento de

I

munidade e

I

senção

Por força do Despacho da Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre,

os autos vieramà Procuradoria fiscal, para análise e emissão de parecer.

Sucinto, é o relatório.

2. PRELIMINARMENTE

Antes de adentrar na análise no mérito, mister obtemperar que, face ao despacho do

relator da impugnação administrativa, em primeira instância, Sr. Carlos Holberque Uchoa Sena,

consignando a divergência levantada pelo fiscal Sr. José Ricardo Siqueira Silva, os autos vieram

ao Conselho de Contribuintes, possibilitando novo julgamento.

Em realidade, a divergência ocorrida em primeira instância

não determina,

per se

, o

envio dos autos ao Conselho de Contribuintes

para reapreciação da matéria, devendo

prevalecer no feito a decisão albergada pelo Gerente de Tributação, que deu procedência ao pleito

do contribuinte, única autoridade competente, consoante as regras de processo administrativo

tributário deste Estado, para praticar atos de conhecimento, instrução e julgamento, inclusive

aquele simplesmente homologatório do parecer ofertado pelo relator do processo.

Entretanto, tratando-se de decisão favorável ao contribuinte, que reconheceu,

in casu,

a

existência de regra excludente da própria obrigação tributária,

fica esta sujeita, para sua

validade e eficácia, ao “recurso de ofício” dirigido ao referido Conselho, de acordo com o

disposto no art. 82, inciso II, do Decreto Estadual nº. 13.149, de novembro de 2005, que

aprovou seuRegimento Interno

.

Com efeito, manifesta-se a Fazenda Pública, neste autos representada pela Procuradoria

Fiscal (art. 32, Dec.13.149/05), tomando sua remessa ao CONCEA como “recurso de ofício”, a

fimde dar cumprimento à regra supracitada.

3. DAIMUNIDADEDOS JORNAIS: EXTENÇÃODAREGRADOART.

150, INCISOVI,ALÍNEA“D”DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.

3.1Natureza jurídica da regra de imunidade

Amatéria de fundo dos autos passa pela análise da imunidade prevista no art. 150, inciso

VI, alínea “d” da Constituição Federal, dos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua

impressão”. Mister, portanto, antes de qualquer interpretação acerca do dispositivo, fixar a

natureza jurídica da regra de imunidade, com todas as suas características, a fim de dar melhor

conteúdo ao citado preceito constitucional.

As regras de imunidade visam dar cumprimento a valores reconhecidos pelo legislador

constituinte como de suma importância para consecução dos princípios democráticos - como no

caso da imunidade em tela -, para garantia de exercício de direitos fundamentais (

v.g.

, art. 5º,

inciso XXXIV, “a” e “b”, e inciso LXXII do mesmo artigo), e, até mesmo, para consecução de

valores políticos e religiosos (art.150, incisoVI, alíneas “b” e “c”, CF).

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