R
econhecimento de
I
munidade e
I
senção
Por força do Despacho da Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre,
os autos vieramà Procuradoria fiscal, para análise e emissão de parecer.
Sucinto, é o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar na análise no mérito, mister obtemperar que, face ao despacho do
relator da impugnação administrativa, em primeira instância, Sr. Carlos Holberque Uchoa Sena,
consignando a divergência levantada pelo fiscal Sr. José Ricardo Siqueira Silva, os autos vieram
ao Conselho de Contribuintes, possibilitando novo julgamento.
Em realidade, a divergência ocorrida em primeira instância
não determina,
per se
, o
envio dos autos ao Conselho de Contribuintes
para reapreciação da matéria, devendo
prevalecer no feito a decisão albergada pelo Gerente de Tributação, que deu procedência ao pleito
do contribuinte, única autoridade competente, consoante as regras de processo administrativo
tributário deste Estado, para praticar atos de conhecimento, instrução e julgamento, inclusive
aquele simplesmente homologatório do parecer ofertado pelo relator do processo.
Entretanto, tratando-se de decisão favorável ao contribuinte, que reconheceu,
in casu,
a
existência de regra excludente da própria obrigação tributária,
fica esta sujeita, para sua
validade e eficácia, ao “recurso de ofício” dirigido ao referido Conselho, de acordo com o
disposto no art. 82, inciso II, do Decreto Estadual nº. 13.149, de novembro de 2005, que
aprovou seuRegimento Interno
.
Com efeito, manifesta-se a Fazenda Pública, neste autos representada pela Procuradoria
Fiscal (art. 32, Dec.13.149/05), tomando sua remessa ao CONCEA como “recurso de ofício”, a
fimde dar cumprimento à regra supracitada.
3. DAIMUNIDADEDOS JORNAIS: EXTENÇÃODAREGRADOART.
150, INCISOVI,ALÍNEA“D”DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.
3.1Natureza jurídica da regra de imunidade
Amatéria de fundo dos autos passa pela análise da imunidade prevista no art. 150, inciso
VI, alínea “d” da Constituição Federal, dos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão”. Mister, portanto, antes de qualquer interpretação acerca do dispositivo, fixar a
natureza jurídica da regra de imunidade, com todas as suas características, a fim de dar melhor
conteúdo ao citado preceito constitucional.
As regras de imunidade visam dar cumprimento a valores reconhecidos pelo legislador
constituinte como de suma importância para consecução dos princípios democráticos - como no
caso da imunidade em tela -, para garantia de exercício de direitos fundamentais (
v.g.
, art. 5º,
inciso XXXIV, “a” e “b”, e inciso LXXII do mesmo artigo), e, até mesmo, para consecução de
valores políticos e religiosos (art.150, incisoVI, alíneas “b” e “c”, CF).
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