Luís Rafael Marques de Lima
PARECERNº. 46/2006
PROCESSOADMINISTRATIVONº. 2005/10/14889
Interessado:
Empresa ORio Branco
Assunto:
Reconhecimento de imunidade e isenção
I. RELATÓRIO
Versa o presente sobre pedido formulado pela
Empresa O Rio Branco Ltda
, CNPJ
04.063.210/0001-80, requerendo a nulidade das Notificações Especiais
n.ºs: 051010/2000;
040820/2000; 042026/2001; 039431/2001; 013152/2001; 006741/2001; 057703/2001;
036519/2001; 042569/2002; 022640/2003; 027525/2003; 030636/2003; 003858/2003;
008311/2003; 057270/2003; 059551/2003; 020187/2003; 006181/2003; 012777/2003;
025110/2003; 025111/2003; 004195/2004; 040532/2004 e 006116/2004, face a ocorrência de
imunidade e isenção.
Presente à p. 02 dos autos requerimento sem razões explicitadas, pretende o
contribuinte, em síntese, que os produtos objeto das referidas notificações, quais sejam,
chapas
wiling, chapa opima 586x730x0, 30FO papel vegetal A3, papel laser filme opacoA.3, papel
jornal, bobina de papel jornal, toner 4182, tinta preta rotativa, preto av. newset supercor e
goma arábica
, sejam declarados imunes ou isentos, ante o disposto, respectivamente, no art.
150, inciso VI, alínea
d
, da Constituição Federal e art. 2º do Convênio/ICMS n.º 53/91, ratificado
peloDecreto Estadual nº. 1.158, de 31 de outubro de 1991.
Vale consignar que, em prévia manifestação, opinou o relator da impugnação, Sr. Carlos
Holberque Uchôa Sena,
pelo deferimento do pedido
do requerente, conforme Parecer nº.
0214/2006 (p. 38/40), o qual fundamentou o julgamento do Diretor de Administração Tributária
da SEFAZ, decidindo pela procedência do pleito do contribuinte, conforme documentado às p. 41
dos autos.
De seu turno, registra-se nos autos o Mem. nº.130/2006 (p. 42), de autoria do técnico de
Tributos Estaduais José Ricardo Siqueira Silva Júnior
discordando do Parecer n.º 0214/2006 e
da Decisão 265/2006,
por entender que a
imunidade só alcança o papel e aquilo que se
assemelha ao papel, não alcançando tintas e chapas de impressão, razão pela qual o Ilustre
Relator do processo, às fls.46 dos autos, sugeriu seu envio ao Conselho de Contribuintes do
Estado doAcre –CONCEA.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: requerimentos,
notificações especiais, notas fiscais, relatório de ocorrências, termo de início de fiscalização,
cópia do Convênio nº. 53/91, Parecer nº. 0214/2006, Decisão nº. 265/2006, Memorando nº.
130/2006, Despacho do relator Carlos Holberque Uchôa Sena.
235