Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  243 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 243 / 306 Next Page
Page Background

R

econhecimento de

I

munidade e

I

senção

exceção, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, consoante o disposto no art. 111,

incisos I e II, do CódigoTributárioNacional.

De modo geral, o reconhecimento da isenção pela autoridade tributante dá-se nos casos em

que esta é classificada como condicional, ou seja, quando for dependente do cumprimento de certos

requisitos pelo sujeito passivo beneficiado. Por fim, e por interessar no deslinde deste recurso

necessário, as isenções, tais como as imunidades, também se classificam em objetivas (ou reais) e

subjetivas (ou pessoais), consoante a lei que as conceda tenha levado em conta, como critério

preponderante, peculiaridades da própria situação material posta na norma, ou tenha observado a

condiçãopessoal docontribuinte ligadoàsituaçãomaterial isenta.

Em se tratando de isenção condicional, só haverá exclusão da incidência do tributo caso se

verifique todos os requisitos postos na norma, sem os quais os fatos serão tributáveis, aplicando-se a

norma de criação do tributo. Isto porque, como normas de exceção, que trabalham no campo da não

incidência do tributo, devem ser interpretadas literalmente, só sendo aplicadas quando objetivamente

atendidos todososcritériosdaLei.

Como dito, a lei é o instrumento ordinário para concessão de isenções tributárias. Não

obstante, o legislador constituinte conferiu à lei complementar a atribuição de dispor sobre isenções no

campo do ICMS, através de uma sistemática especial, resultante da deliberação dos Estados e do

Distrito Federal (art. 155, §3º, CF). Nesse diapasão, por força do art. 34, §§4º e 5º, da ADCT, foi

recepcionado em nosso ordenamento a Lei Complementar nº. 24, de 1975, que dispôs sobre a

celebraçãodeconvêniosentreasunidadesda federação, bemcomoosconvêniosquedeladecorreram.

4.2DoConvênio ICMS 53/91

Postas estas considerações, mister analisar o âmbito de aplicação do Convênio invocado

pelo contribuinte lhe daria o direito a isenção dos demais produtos não assimiláveis ao papel que,

como visto no item anterior, não estão abrangidos pela regra de imunidade vazada nos termos do

art. 150, incisoVI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Nesse sentido, reza o Convênio 53/91,

verbis

:

Cláusula primeira. Ficam os Estados

Acre

, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito

Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas

Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Janeiro, Rio Grande do Norte,

Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e

Tocantins,

autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro -

decorrente da importação de

:

I – Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e

acessórios,

todos sem similar produzidos no país

, efetuada por empresa jornalística

ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de

livros, jornal, ou periódico;

(...)

§1º O beneficio neste convênio somente alcança as empresas cuja atividade

preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, ou a industrialização de

livros, jornal ou periódico.

242