R
econhecimento de
I
munidade e
I
senção
exceção, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, consoante o disposto no art. 111,
incisos I e II, do CódigoTributárioNacional.
De modo geral, o reconhecimento da isenção pela autoridade tributante dá-se nos casos em
que esta é classificada como condicional, ou seja, quando for dependente do cumprimento de certos
requisitos pelo sujeito passivo beneficiado. Por fim, e por interessar no deslinde deste recurso
necessário, as isenções, tais como as imunidades, também se classificam em objetivas (ou reais) e
subjetivas (ou pessoais), consoante a lei que as conceda tenha levado em conta, como critério
preponderante, peculiaridades da própria situação material posta na norma, ou tenha observado a
condiçãopessoal docontribuinte ligadoàsituaçãomaterial isenta.
Em se tratando de isenção condicional, só haverá exclusão da incidência do tributo caso se
verifique todos os requisitos postos na norma, sem os quais os fatos serão tributáveis, aplicando-se a
norma de criação do tributo. Isto porque, como normas de exceção, que trabalham no campo da não
incidência do tributo, devem ser interpretadas literalmente, só sendo aplicadas quando objetivamente
atendidos todososcritériosdaLei.
Como dito, a lei é o instrumento ordinário para concessão de isenções tributárias. Não
obstante, o legislador constituinte conferiu à lei complementar a atribuição de dispor sobre isenções no
campo do ICMS, através de uma sistemática especial, resultante da deliberação dos Estados e do
Distrito Federal (art. 155, §3º, CF). Nesse diapasão, por força do art. 34, §§4º e 5º, da ADCT, foi
recepcionado em nosso ordenamento a Lei Complementar nº. 24, de 1975, que dispôs sobre a
celebraçãodeconvêniosentreasunidadesda federação, bemcomoosconvêniosquedeladecorreram.
4.2DoConvênio ICMS 53/91
Postas estas considerações, mister analisar o âmbito de aplicação do Convênio invocado
pelo contribuinte lhe daria o direito a isenção dos demais produtos não assimiláveis ao papel que,
como visto no item anterior, não estão abrangidos pela regra de imunidade vazada nos termos do
art. 150, incisoVI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, reza o Convênio 53/91,
verbis
:
Cláusula primeira. Ficam os Estados
Acre
, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins,
autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro -
decorrente da importação de
:
I – Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios,
todos sem similar produzidos no país
, efetuada por empresa jornalística
ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de
livros, jornal, ou periódico;
(...)
§1º O beneficio neste convênio somente alcança as empresas cuja atividade
preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão, ou a industrialização de
livros, jornal ou periódico.
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