Luís Rafael Marques de Lima
ADoutrina, ao longo do desenvolvimento doDireitoTributário, tratou o tema relativo às
imunidades de diversas formas, ora como dispensa legal do pagamento de tributo
constitucionalmente qualificada, ora como limitação da incidência da norma tributária, ora como
exclusão do poder de tributar. Mais contemporaneamente, tais posições foram revistas por Paulo
de Barros Carvalho que, procedendo a uma análise crítica do tema, submeteu estas e outras
posições ao teste de congruência lógica, questionando-se sobre o cabimento semântico de cada
afirmação, à luz de seus desdobramentos sistêmicos.
Após negar todo tratamento anterior dado pela Doutrina sobre o tema, chega o citado
autor a conclusão de que, em verdade, as regras de imunidade compõem o grupo de regras de
estrutura, vez que dispõem sobre a construção de outras regras, de hierarquia constitucional, se
juntando ao feixe de normas definidoras da competência tributária dos entes políticos no
ordenamento positivo brasileiro.Após coordenar suas ponderações, leciona o Ilustre autor que as
imunidades são definidas como:
(...) a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto
da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso,
a incompetências das
pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras
instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente
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caracterizadas
.
As regras de imunidade, portanto, se agregam as normas positivas de competência
previstas no corpo da Constituição Federal para determinar a incompetência dos entes políticos
na instituição de tributos sobre determinadas situações as quais o legislador constitucional, no
intuito de viabilizar valores albergados alhures na Carta maior, entendeu não serem passíveis de
tributação.
No mesmo diapasão, leciona Misabel Abreu Machado Derzi, citada por RoqueAntônio
Carrazza, para a qual “a imunidade é, portanto, regra de exceção, somente inteligível se
conjugada à outra, que concede o poder tributário, limitando-lhe a extensão, de forma lógica e
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não sucessiva no tempo” . Assim, as normas de imunidade fixam a incompetência dos entes
tributantes vedando a tributação de pessoas e objetos contidos na regra constitucional.
A natureza jurídica da norma que determina a imunidade, portanto, é de norma
constitucional definidora da competência dos entes políticos, integrando o quadro de atuação
desta faculdade, que permite a criação,
in abstracto
, de tributos. Com efeito, caso a lei, de modo
explícito declare a incidência sobre situação imune, outra conseqüência não virá aquela
relacionada a inconstitucionalidade da própria norma.
De sua vez, tomado o lançamento como ato administrativo, supondo que se tome como
suporte fático para constituição do crédito situação imune, este incorrerá emvício por ausência de
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Cursode direitoTributário
. 14ºed. SãoPaulo: Saraiva, 2002, p. 179.
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Nota às
Limitações do Poder de tributar
de Aliomar Baleeiro, Rio de Janeiro, Forense, 1997, 7ºed. p.16.
Apud
,
CARRAZZA, RoqueAntônio.
CursodeDireitoConstitucional Tributário
, 19º ed. SãoPaulo:Malheiros, 2003, p. 637.
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