Luís Rafael Marques de Lima
setor produtivo de máquinas e equipamentos, de que os produtos adquiridos não encontram
similar no país.
5. CONCLUSÃOSOBREOMÉRITO
Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1) a regra de imunidade, vazada nos termos do art. 150, inciso VI, alínea
d
, da
Constituição Federal, possui caráter sumamente objetivo, não abarcando todos os insumos
destinados a produção de livros, jornais e periódicos, tendo o Supremo Tribunal Federal dado
interpretação razoável a matéria com a edição da Súmula 657, para abranger somente ao papel e
insumos assemelhados enquadráveis em seu conceito;
2) a pretensão do contribuinte, neste sentido, só deve ser albergado em parte, restando
imunes apenas o papel e os insumos assemelhados ao seu conceito, quais sejam, o
papel vegetal
A3, papel jornal e o papel laser filme opacoA.3
;
3) noutro passo, o Convênio ICMS nº. 53/91, ratificado pelo Decreto Estadual n.
1.118/91, instituiu regra de isenção também de cunho eminentemente objetivo, incidente, não
obstante, somente sobre o ICMS
importação de mercadorias
, para excluir o imposto de produtos
e equipamentos utilizados na industrialização de livros, jornais e periódicos
sem similar
nacional
, não abarcando, com efeito, em consonância com a exegese do art.111, do Código
Tributário Nacional, os insumos empregados e consumidos no processo de produção, tais como
matérias primas, horas trabalhadas e etc.
4) há que se ressaltar, outrossim, que o requerente não é destinatário do aludido
benefício fiscal, o qual engendra somente
o importador dos referidos equipamentos
que
fique sujeito ao
ICMS importação de bens e
mercadorias, exigível no momento da liberação
alfandegária das mercadorias, o que não ocorre nos autos, tendo o requerente sido tributado
pela aquisição no mercador interno de insumos – fora do campo da isenção, insista-se – com
fulcro no diferencial de alíquota, em conformidade com o art. 155, §2º, VII, da Constituição
Federal;
5) por fim, frise-se o fato da aludida isenção ser condicional, dependente, portanto,
da comprovação de seus requisitos perante a autoridade tributária competente, valendo
destacar a exigência vazada no referido convênio que determina a apresentação de atestado
afirmando que o maquinário importado pela empresa jornalística não possui similar
nacional.
Postas estas considerações, manifesta-se o Estado, neste ato representado pela
Procuradoria Fiscal/PGE (art. 32, Dec. 13.149/05), pelo conhecimento do feito na qualidade de
“recurso de ofício”, dando azo ao cumprimento do disposto no art. 82, inciso II, do Decreto
13.149, de novembro de 2005, que cuida de seu regimento interno, para, no mérito, opinar pela
245