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motivo – assim considerado a falta de conformação ou compatibilidade com o ordenamento

3

jurídico - do ato face à violação da regra constitucional, o que acarretará sua invalidade .

3.2Da imunidade prevista no art.150, incisoVI, “d”, daConstituição Federal

Como explicitamos, as regras de imunidade delimitam a competência tributária dos

entes políticos, impedindo, assim, a própria criação do tributo sobre as situações nela previstas.

No tocante à imunidade em tela, estabelece o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal,

verbis

:

Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao distrito Federal e aosMunicípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A imunidade tributária, embora sempre beneficie determinado sujeito, pode ser

classificada em subjetiva ou objetiva, conforme o critério preponderante escolhido pelo

legislador constitucional recaia sobre determinadas pessoas ou coisas. Como se percebe na regra

transcrita, a imunidade dos jornais é do tipo objetiva, vez que trata de enumerar bens que não são

passíveis de tributação pelo legislador infraconstitucional.

Não obstante, apesar da grafia singela do dispositivo, a Doutrina e a Jurisprudência

durante algum tempo procuraram escudando-se em valores constitucionais implícitos os quais

motivariam a regra, ensejando verdadeira restrição ao seu alcance conforme o conteúdo das

publicações, valendo destacar, nesse sentido, a lição de Aliomar Baleeiro, para o qual tal

imunidade,

verbis

:

(...) traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimento e

informações, enfim, de expressão do pensamento, como objetivo precípuo. Livros,

jornais e periódicos são veículos universais dessa propagação de idéias no interesse

social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral e político e humano da

comunidade. Mas o papel e formato convencional não bastam a caracterizar o livro, o

jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins

específicos de difusão de idéias, conhecimentos, narrações, enfim, assuntos de

interesse da comunidade, que requesta clientela ou serve aos interesses privados de

4

empresas ou prestadores autônomos de serviço

O Supremo Tribunal Federal, noutro passo, tornando a idéia de que a imunidade

estampada no art.150, VI, “d”, da Constituição é sumamente objetiva, por ocasião do julgamento

do RE nº. 221.239-6, rel. Min. EllenGracie, demaio de 2004, afirmou,

verbis

:

.

3

Leciona Diógenes Gasparini que: “válido é o ato administrativo editado na conformidade da lei (ato concreto) –

aqui se insere o ato de lançamento, na compatibilidade da lei (regulamento de execução) ou da Constituição

(regulamento autônomo), quando este ato é admitido. Válido, portanto, é o ato administrativo que afronta o

ordenamento jurídico, que com ele não se conforma ou não se compatibiliza. É o ato que não ingressou no

ordenamento jurídico pela

porta da legalidade

” (

DireitoAdministrativo

. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 65).

4

Direito Tributário Brasileiro,

p. 94.

Apud

MELO, José Eduardo Soares.

ICMS – Teoria e Prática

. 8ºed. São

Paulo: Dialética, 2005, p. 346.

R

econhecimento de

I

munidade e

I

senção

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