motivo – assim considerado a falta de conformação ou compatibilidade com o ordenamento
3
jurídico - do ato face à violação da regra constitucional, o que acarretará sua invalidade .
3.2Da imunidade prevista no art.150, incisoVI, “d”, daConstituição Federal
Como explicitamos, as regras de imunidade delimitam a competência tributária dos
entes políticos, impedindo, assim, a própria criação do tributo sobre as situações nela previstas.
No tocante à imunidade em tela, estabelece o art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal,
verbis
:
Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao distrito Federal e aosMunicípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade tributária, embora sempre beneficie determinado sujeito, pode ser
classificada em subjetiva ou objetiva, conforme o critério preponderante escolhido pelo
legislador constitucional recaia sobre determinadas pessoas ou coisas. Como se percebe na regra
transcrita, a imunidade dos jornais é do tipo objetiva, vez que trata de enumerar bens que não são
passíveis de tributação pelo legislador infraconstitucional.
Não obstante, apesar da grafia singela do dispositivo, a Doutrina e a Jurisprudência
durante algum tempo procuraram escudando-se em valores constitucionais implícitos os quais
motivariam a regra, ensejando verdadeira restrição ao seu alcance conforme o conteúdo das
publicações, valendo destacar, nesse sentido, a lição de Aliomar Baleeiro, para o qual tal
imunidade,
verbis
:
(...) traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimento e
informações, enfim, de expressão do pensamento, como objetivo precípuo. Livros,
jornais e periódicos são veículos universais dessa propagação de idéias no interesse
social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral e político e humano da
comunidade. Mas o papel e formato convencional não bastam a caracterizar o livro, o
jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins
específicos de difusão de idéias, conhecimentos, narrações, enfim, assuntos de
interesse da comunidade, que requesta clientela ou serve aos interesses privados de
4
empresas ou prestadores autônomos de serviço
O Supremo Tribunal Federal, noutro passo, tornando a idéia de que a imunidade
estampada no art.150, VI, “d”, da Constituição é sumamente objetiva, por ocasião do julgamento
do RE nº. 221.239-6, rel. Min. EllenGracie, demaio de 2004, afirmou,
verbis
:
.
3
Leciona Diógenes Gasparini que: “válido é o ato administrativo editado na conformidade da lei (ato concreto) –
aqui se insere o ato de lançamento, na compatibilidade da lei (regulamento de execução) ou da Constituição
(regulamento autônomo), quando este ato é admitido. Válido, portanto, é o ato administrativo que afronta o
ordenamento jurídico, que com ele não se conforma ou não se compatibiliza. É o ato que não ingressou no
ordenamento jurídico pela
porta da legalidade
” (
DireitoAdministrativo
. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 65).
4
Direito Tributário Brasileiro,
p. 94.
Apud
MELO, José Eduardo Soares.
ICMS – Teoria e Prática
. 8ºed. São
Paulo: Dialética, 2005, p. 346.
R
econhecimento de
I
munidade e
I
senção
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