O constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou
didático à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma
publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este
benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da
democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor
pedagógico de publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso
5
extraordinário conhecido e provido .
Com efeito, a imunidade em tela deve
ser encarada sob seu aspecto objetivo
, não
podendo alargar-se oumesmo restringir seu campo de atuação para alémdas hipóteses escolhidas
pelo legislador constitucional como imunes aos impostos, devendo ser afastada interpretações
quanto ao conteúdo das publicações, bem como aquelas que dão ao dispositivo amplitude
extrema para atingir bens não albergados na norma constitucional.
Tomada tal premissa, vale ressaltar que a pretensão do contribuinte deve ser sopesada à
luz do dispositivo constitucional, não devendo estender-se a todos os insumos utilizados na
produção do jornal, senão aquele expressamente mencionado na letra da Constituição Federal,
qual seja, o papel destinado à sua impressão.
A interpretação ampliativa do dispositivo,
in casu
, revelá-se problemática. Nessa
esteira, a jurisprudência verificada alhures não ignora que a interpretação da regra constitucional
deva se dar de forma consentânea aos valores prestigiados pelas regras de imunidade. Também,
não diverge que, nessa construção integrativa, o critério teleológico ganha destaque para declarar
que a finalidade da imunidade dos livros, jornais e periódicos, visa assegurar meios para atuação
concreta da garantia fundamental da liberdade de pensamento e de expressão dentro do sistema
democrático. No entanto, parece temerário, mesmo à vista de tais considerações, estender a
exclusão da competência tributária do ente político a todos os “insumos”, vez que, como
explanado
retro
, tal imunidade possui natureza objetiva. Esta interpretação da regra
constitucional, portanto, acaba por ser extrema e inadequada, conflitando-se tal juízo com aquele
outro valor natural às regras de competência tributária, qual seja, o de garantir aos entes federados
sua autonomia financeira e política.
De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão dando interpretação
razoável à referida regra de imunidade, para declarar sua aplicação somente ao papel e aos
insumos que possam enquadrar-se em seu conceito (tais como, papel para impressão, papel
fotográfico, papel telefoto e outros tipos de papel), editando a
Súmula 657,
verbis
:
Súmula 657.Aimunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange
os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
5
O precedente se tornou majoritário no STF e indica os limites da interpretação possível para a regra de imunidade
do art.150, VI,
d
, CF. De fato, a análise do conteúdo da publicação, porquanto desejável, escapa as lindes do
dispositivo, gerando insegurança jurídica quanto aplicação do dispositivo. Ao tornar os veículos de comunicação
escrita imunes à tributação, pretendeu o legislador constitucional, a nosso ver, em última análise, simplesmente
facilitar a liberdade de expressão dentro do regime democrático, independente do conteúdo da publicação. Do
contrário, interpretações deste jaez embasadas num subjetivismo extremo acabariam por justificar, sob a faceta
tributária, verdadeira forma de censura, o que definitivamente o constituinte de 1988 não pretendia criar.
Luís Rafael Marques de Lima
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