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Luís Rafael Marques de Lima

§2º A inexistência de produto similar produzido no país será

atestada por órgão

federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de

máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território

nacional

.(grifou-se)

O texto do Convênio ICMS 53/91, ratificado pelo Dec. Estadual nº. 1158/91, juntado à

p.52 dos autos, introduziu a

isenção do ICMS devido na liberação alfandegária

ou, mais

exatamente, no

desembaraço aduaneiro decorrente da importação das mercadorias

descritas em seu inciso I

, qual seja,

equipamentos empregados no processo de

industrialização

de livros, jornais e periódicos, todos sem similar nacional, e que sejam

fabricados unicamente no estrangeiro. Outra peculiaridade apresentada pela norma isentiva, diz

com a necessidade de ser atestado por um órgão federal ou por uma entidade representativa do

setor produtivo de máquinas e aparelhos afins da indústria gráfica de comunicação, que o produto

importado

não possui similar nacional

.

Com efeito, verifica-se desde logo que a isenção introduzida pela regra do

convênio destina-se a evitar a incidência do

ICMS

importação, cuja competência para

instituição encontra-se nos termos do art. 155, §2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição

Federal. Nesse caso, o ICMS será devido no momento do “desembaraço aduaneiro” (art. 12,

inciso IX, da Lei Complementar 87/96), por aquele que promoveu, juridicamente, o

ingresso das mercadorias no país, ao Estado em que esteja localizado o sujeito passivo da

obrigação tributária.

Esta, portanto, a hipótese de incidência ceifada pela regra de isenção esposada no

Convênio ICMS nº. 53/91, tendo por beneficiário somente o contribuinte relacionado

diretamente ao fato gerador, ou seja, aquele que promoveu a importação das mercadorias e

que, em princípio, fica obrigado ao recolhimento do imposto.

Em outras palavras, somente o

contribuinte do

ICMS importação

poderá gozar da citada isenção

.

No caso em tela, entretanto, tal não ocorre. Analisando as notas fiscais de p. 03 à 13

dos autos, verifica-se que o requerente adquiriu as mercadorias, supostamente albergadas no

referido convênio, diretamente de empresas nacionais, não sendo sujeito passivo do

ICMS

importação de bens e mercadorias

e, portanto, não beneficiário da isenção esposada no

referido convênio.

Além disso,

vale ressaltar que o requerente foi tributado em decorrência do

ICMS

incidente sobre

operações de circulação de mercadorias

com base na diferença de alíquota,

hipótese albergada no art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal, estranha a isenção

invocada, vez que incidente somente nas transações internas que envolvam a aquisição de

mercadorias.

Ademais, o convênio deixa claro que o benefício será concedido para empresa

jornalística ou produtora de livro,

não deixando qualquer dúvida que a importação dos

equipamentos isentos deverá se dar diretamente pela empresa de comunicação escrita,

não beneficiando eventuais atacadistas ou varejistas que atuem no ramo de

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