Luís Rafael Marques de Lima
§2º A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional
.(grifou-se)
O texto do Convênio ICMS 53/91, ratificado pelo Dec. Estadual nº. 1158/91, juntado à
p.52 dos autos, introduziu a
isenção do ICMS devido na liberação alfandegária
ou, mais
exatamente, no
desembaraço aduaneiro decorrente da importação das mercadorias
descritas em seu inciso I
, qual seja,
equipamentos empregados no processo de
industrialização
de livros, jornais e periódicos, todos sem similar nacional, e que sejam
fabricados unicamente no estrangeiro. Outra peculiaridade apresentada pela norma isentiva, diz
com a necessidade de ser atestado por um órgão federal ou por uma entidade representativa do
setor produtivo de máquinas e aparelhos afins da indústria gráfica de comunicação, que o produto
importado
não possui similar nacional
.
Com efeito, verifica-se desde logo que a isenção introduzida pela regra do
convênio destina-se a evitar a incidência do
ICMS
importação, cuja competência para
instituição encontra-se nos termos do art. 155, §2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição
Federal. Nesse caso, o ICMS será devido no momento do “desembaraço aduaneiro” (art. 12,
inciso IX, da Lei Complementar 87/96), por aquele que promoveu, juridicamente, o
ingresso das mercadorias no país, ao Estado em que esteja localizado o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Esta, portanto, a hipótese de incidência ceifada pela regra de isenção esposada no
Convênio ICMS nº. 53/91, tendo por beneficiário somente o contribuinte relacionado
diretamente ao fato gerador, ou seja, aquele que promoveu a importação das mercadorias e
que, em princípio, fica obrigado ao recolhimento do imposto.
Em outras palavras, somente o
contribuinte do
ICMS importação
poderá gozar da citada isenção
.
No caso em tela, entretanto, tal não ocorre. Analisando as notas fiscais de p. 03 à 13
dos autos, verifica-se que o requerente adquiriu as mercadorias, supostamente albergadas no
referido convênio, diretamente de empresas nacionais, não sendo sujeito passivo do
ICMS
importação de bens e mercadorias
e, portanto, não beneficiário da isenção esposada no
referido convênio.
Além disso,
vale ressaltar que o requerente foi tributado em decorrência do
ICMS
incidente sobre
operações de circulação de mercadorias
com base na diferença de alíquota,
hipótese albergada no art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal, estranha a isenção
invocada, vez que incidente somente nas transações internas que envolvam a aquisição de
mercadorias.
Ademais, o convênio deixa claro que o benefício será concedido para empresa
jornalística ou produtora de livro,
não deixando qualquer dúvida que a importação dos
equipamentos isentos deverá se dar diretamente pela empresa de comunicação escrita,
não beneficiando eventuais atacadistas ou varejistas que atuem no ramo de
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