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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

acerca de convênio administrativo - o qual

decorre de um ajuste em que HÁ MÚTUA

COLABORAÇÃO entre seus participantes

para atingir objetivo comum -, bem como

as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993

para sua formalização, tem-se que não se

enquadra no disposto no § 10 do art. 73,

que pressupõe distribuição gratuita de

bens, valores ou benefícios por parte

da Administração Pública, ou seja, repasse

sem qualquer contraprestação ou atuação

conjunta.

Não obstante, a ocorrência de doação

dissimulada sob a forma jurídica de convênio

poderá configurar infringência ao supracitado

dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Reso-

lução nº 7560, rel. Juiz Volnei Celso Tomazini,

julgado em 12/12/2007)

Assim, numa primeira leitura do artigo

73, § 10, da Lei das Eleições, conclui-se que a

“distribuição gratuita de bens, valores ou bene-

fícios” pode ser compreendida como qualquer

forma desonerada de benefícios concedidos pela

Administração Pública a terceiros (doação sem

encargo, subvenção social, contribuição etc),

tendentes a comprometer a igualdade de opor-

tunidades entre os candidatos ao pleito eleito-

ral (art. 73, caput). Quando acompanhada pela

contraprestação da parte beneficiada, a exem-

plo do que ocorre nos convênios, a distribuição

de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral

não encontra proibição na lei eleitoral, em de-

corrência da gratuidade não restar caracteriza-

da. (destacou-se)