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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
acerca de convênio administrativo - o qual
decorre de um ajuste em que HÁ MÚTUA
COLABORAÇÃO entre seus participantes
para atingir objetivo comum -, bem como
as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993
para sua formalização, tem-se que não se
enquadra no disposto no § 10 do art. 73,
que pressupõe distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, ou seja, repasse
sem qualquer contraprestação ou atuação
conjunta.
Não obstante, a ocorrência de doação
dissimulada sob a forma jurídica de convênio
poderá configurar infringência ao supracitado
dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Reso-
lução nº 7560, rel. Juiz Volnei Celso Tomazini,
julgado em 12/12/2007)
Assim, numa primeira leitura do artigo
73, § 10, da Lei das Eleições, conclui-se que a
“distribuição gratuita de bens, valores ou bene-
fícios” pode ser compreendida como qualquer
forma desonerada de benefícios concedidos pela
Administração Pública a terceiros (doação sem
encargo, subvenção social, contribuição etc),
tendentes a comprometer a igualdade de opor-
tunidades entre os candidatos ao pleito eleito-
ral (art. 73, caput). Quando acompanhada pela
contraprestação da parte beneficiada, a exem-
plo do que ocorre nos convênios, a distribuição
de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral
não encontra proibição na lei eleitoral, em de-
corrência da gratuidade não restar caracteriza-
da. (destacou-se)