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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
não provido. (Ac. no 5.304, de 25.11.2004, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira.)
OBSERVAÇÃO:
Entrevista. Não configura pro-
pa- ganda institucional irregular entrevista que,
no caso, inseriu-se dentro dos limites da infor-
mação jornalística, apenas dando a conhecer ao
público determinada atividade do governo, sem
promoção pessoal, nem menção a circunstân-
cias eleitorais (TSE, rP Nº 234.313, aCÓRDÃO
DE 07/10/2010, relator Min. Joelson Costa Dias)
19. HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO
DE SHOW EM INAUGURAÇÕES?
Vedações
Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que
antecederem as eleições, na realização
de inaugurações é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que
antecedem as eleições, ou seja, 7 de julho à 7 de outubro de
2018 - ou 28 de outubro de 2018, no caso de segundo turno
- a inauguração de obra pública com a realização de show
artístico custeado com dinheiro dos cofres públicos para to-
das as esferas administrativas: federal, estadual e municipal.
Nos casos de descumprimento do disposto neste ar-
tigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o can-
didato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma.