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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

não provido. (Ac. no 5.304, de 25.11.2004, rel.

Min. Luiz Carlos Madeira.)

OBSERVAÇÃO:

Entrevista. Não configura pro-

pa- ganda institucional irregular entrevista que,

no caso, inseriu-se dentro dos limites da infor-

mação jornalística, apenas dando a conhecer ao

público determinada atividade do governo, sem

promoção pessoal, nem menção a circunstân-

cias eleitorais (TSE, rP Nº 234.313, aCÓRDÃO

DE 07/10/2010, relator Min. Joelson Costa Dias)

19. HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO

DE SHOW EM INAUGURAÇÕES?

Vedações

Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que

antecederem as eleições, na realização

de inaugurações é vedada a contratação

de shows artísticos pagos com recursos

públicos.

A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que

antecedem as eleições, ou seja, 7 de julho à 7 de outubro de

2018 - ou 28 de outubro de 2018, no caso de segundo turno

- a inauguração de obra pública com a realização de show

artístico custeado com dinheiro dos cofres públicos para to-

das as esferas administrativas: federal, estadual e municipal.

Nos casos de descumprimento do disposto neste ar-

tigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o can-

didato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à

cassação do registro ou do diploma.