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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
3.
Representação julgada procedente, me-
diante julgamento direto pelo plenário, na for-
ma do art. 12 da Resolução TSE 22.142/2006.
(Ac. 1219, Itumbiara-GO, data 03/10/2006, Re-
lator: Euler de Almeida Silva Júnior, TRE-GO.
20. É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO
DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES
DE OBRAS PÚBLICAS?
Vedações
Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a qual-
quer candidato comparecer, nos 3 (três)
meses que precedem o pleito, a inaugura-
ções de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do dis-
posto neste artigo sujeita o infrator à cas-
sação do registro ou do diploma.” (NR)
Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos parti-
ciparem de inaugurações de obras públicas nos três meses
que precedem o pleito, 7 de julho a 7 de outubro ou 28 de
outubro, caso haja segundo turno.
Ressalta-se,
o que se veda é a participação dos
candidatos e não a inauguração de obras públicas.
A
proibição de participação de candidatos em inaugurações de
obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados
pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol
das campanhas eleitorais. (Ac. no 19.404, de 18.9.2001, rel.
Min. Fernando Neves.)
Portanto, a lei eleitoral proibiu a participação de can-
didato em inauguração de obra pública, sendo irrelevante se
ele é detentor de mandato eletivo ou não.