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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
Ou seja, o sigilo aqui tratado, no entanto, não é absoluto,
podendo o médico revelá-lo se houver autorização expressa do
paciente, ou por dever legal (por exemplo, casos de doenças
infectocontagiosas de notificação compulsória), e, ainda, se
houver justa causa, que se configura quando o segredo põe em
risco outras pessoas com as quais o paciente conviva.
Entende-se por dever legal aquele que deriva não da
vontade de quem o confia a outrem, mas de condição profissional,
em virtude da qual ele é confiado e na natureza dos deveres que,
no interesse geral, são impostos aos profissionais, configurado
quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado
por força de disposição legal expressa que assim determine,
como por exemplo, atestado de óbito, notificação compulsória de
doenças etc.
A justa causa, de outra banda, segundo a doutrina:
Funda-se na existência de estado de necessidade: é a
colisão de dois interesses, devendo um ser sacrificado
em benefício do outro; no caso, a inviolabilidade dos
segredos deve ceder a outro bem interesse. Há, pois,
objetividades jurídicas que a ela preferem, donde não
ser absoluto o dever do silêncio ou sigilo profissional
(NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 17a ed., v. 2,
1981, p. 209 ).
Importa mencionar que o instituto da justa causa não
pode obrigar o médico a revelar fato resguardado pelo sigilo
profissional, a não ser que exista lei que o obrigue - Parecer
CFM n° 24/90: “(...) o médico somente poderá revelar o segredo
médico se o caso estiver contido nas hipóteses de ‘justa causa’,
determinadas exclusivamente pela legislação e não pela autoridade
(...)”.
Assim, ocorrendo hipóteses de “justa causa”
(circunstâncias que afastam a ilicitude do ato), “dever legal”