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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Ou seja, o sigilo aqui tratado, no entanto, não é absoluto,

podendo o médico revelá-lo se houver autorização expressa do

paciente, ou por dever legal (por exemplo, casos de doenças

infectocontagiosas de notificação compulsória), e, ainda, se

houver justa causa, que se configura quando o segredo põe em

risco outras pessoas com as quais o paciente conviva.

Entende-se por dever legal aquele que deriva não da

vontade de quem o confia a outrem, mas de condição profissional,

em virtude da qual ele é confiado e na natureza dos deveres que,

no interesse geral, são impostos aos profissionais, configurado

quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado

por força de disposição legal expressa que assim determine,

como por exemplo, atestado de óbito, notificação compulsória de

doenças etc.

A justa causa, de outra banda, segundo a doutrina:

Funda-se na existência de estado de necessidade: é a

colisão de dois interesses, devendo um ser sacrificado

em benefício do outro; no caso, a inviolabilidade dos

segredos deve ceder a outro bem interesse. Há, pois,

objetividades jurídicas que a ela preferem, donde não

ser absoluto o dever do silêncio ou sigilo profissional

(NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, 17a ed., v. 2,

1981, p. 209 ).

Importa mencionar que o instituto da justa causa não

pode obrigar o médico a revelar fato resguardado pelo sigilo

profissional, a não ser que exista lei que o obrigue - Parecer

CFM n° 24/90: “(...) o médico somente poderá revelar o segredo

médico se o caso estiver contido nas hipóteses de ‘justa causa’,

determinadas exclusivamente pela legislação e não pela autoridade

(...)”.

Assim, ocorrendo hipóteses de “justa causa”

(circunstâncias que afastam a ilicitude do ato), “dever legal”