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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
(dever previsto em lei, decreto, etc.) ou autorização expressa do
paciente, o profissional estará
liberado do segredo médico.
No decorrer deste estudo, todavia, não será abordado
pedido de apresentação do documento de acompanhamento do
paciente ao médico que o atendeu, mas sim de requisição de
apresentação formulada por autoridade pública às unidades de
saúde que detém tal documento.
5. DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E
SUAS NORMAS
O Conselho Federal de Medicina foi criado pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, sendo:
Art.
2º
O Conselho Federal
e
os Conselhos Regionais de
Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e
trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão
e
dos que a exerçam legalmente.
Por sua vez, o ESTATUTO PARA OS CONSELHOS
DE MEDICINA, no tópico relativo à conceituação, campo de
atuação e natureza jurídica assim dispõe:
Art. 1° - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos
Regionais de Medicina são os órgãos supervisores,
normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e
julgadores da atividade profissional médica em todo o
território nacional.
Parágrafo único - Cabe aos Conselhos de Medicina
zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da Medicina, por adequadas condições
de trabalho, pela valorização do profissional médico
e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente e de acordo com os preceitos do Código de
Ética Médica vigente.