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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

(dever previsto em lei, decreto, etc.) ou autorização expressa do

paciente, o profissional estará

liberado do segredo médico.

No decorrer deste estudo, todavia, não será abordado

pedido de apresentação do documento de acompanhamento do

paciente ao médico que o atendeu, mas sim de requisição de

apresentação formulada por autoridade pública às unidades de

saúde que detém tal documento.

5. DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E

SUAS NORMAS

O Conselho Federal de Medicina foi criado pela Lei nº

3.268, de 30 de setembro de 1957, sendo:

Art.

O Conselho Federal

e

os Conselhos Regionais de

Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional

em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e

disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar

e

trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito

desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom

conceito da profissão

e

dos que a exerçam legalmente.

Por sua vez, o ESTATUTO PARA OS CONSELHOS

DE MEDICINA, no tópico relativo à conceituação, campo de

atuação e natureza jurídica assim dispõe:

Art. 1° - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos

Regionais de Medicina são os órgãos supervisores,

normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e

julgadores da atividade profissional médica em todo o

território nacional.

Parágrafo único - Cabe aos Conselhos de Medicina

zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito

desempenho ético da Medicina, por adequadas condições

de trabalho, pela valorização do profissional médico

e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem

legalmente e de acordo com os preceitos do Código de

Ética Médica vigente.