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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS

REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS

DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X,

garante aos indivíduos a tutela da intimidade, garantia esta que

assegura que o cidadão não terá a sua intimidade exposta por

qualquer motivo:

Art.5º. (...)

(...)

X – são invioláveis a

intimidade

, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação;

3. DO PRONTUÁRIO MÉDICO

O Conselho Federal de Medicina define o prontuário

médico como documento constituído de um conjunto de

informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de

fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a

assistência a ele prestada, de caráter legal,

sigiloso

e científico,

que possibilita a comunicação entre os membros da equipe

multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao

indivíduo, contendo a discriminação de todos os procedimentos

aos quais o paciente foi submetido e a identificação dos

profissionais que os realizaram, naquela instituição de saúde.

É importante salientar que o prontuário pertence ao

paciente, portanto é um direito do paciente ter acesso, a qualquer

momento, ao seu prontuário, podendo, inclusive, solicitar cópia

do mesmo. Inobstante, a responsabilidade pela sua guarda é do

médico e da unidade de saúde.

4. DO SEGREDO MÉDICO

Cabe aqui, também, destacar a questão do segredo

médico. Este compreende confidências relatadas ao profissional,