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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
ESTUDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS
REQUISIÇÕES PARA ENTREGA DE CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS
DE PACIENTES ATENDIDOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X,
garante aos indivíduos a tutela da intimidade, garantia esta que
assegura que o cidadão não terá a sua intimidade exposta por
qualquer motivo:
Art.5º. (...)
(...)
X – são invioláveis a
intimidade
, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
3. DO PRONTUÁRIO MÉDICO
O Conselho Federal de Medicina define o prontuário
médico como documento constituído de um conjunto de
informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de
fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a
assistência a ele prestada, de caráter legal,
sigiloso
e científico,
que possibilita a comunicação entre os membros da equipe
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao
indivíduo, contendo a discriminação de todos os procedimentos
aos quais o paciente foi submetido e a identificação dos
profissionais que os realizaram, naquela instituição de saúde.
É importante salientar que o prontuário pertence ao
paciente, portanto é um direito do paciente ter acesso, a qualquer
momento, ao seu prontuário, podendo, inclusive, solicitar cópia
do mesmo. Inobstante, a responsabilidade pela sua guarda é do
médico e da unidade de saúde.
4. DO SEGREDO MÉDICO
Cabe aqui, também, destacar a questão do segredo
médico. Este compreende confidências relatadas ao profissional,