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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

bem como as percebidas no decorrer do tratamento. Desta forma,

o segredo médico é penalmente (artigo 154 do Código Penal) e

eticamente protegido (artigo 73 e seguintes do Código de Ética

Médica), na medida em que a intimidade do paciente deve ser

preservada.

Veja-se o que dispõe o art. 154 do Código Penal:

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de

que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou

profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

O dano, em seu sentido genérico, significa todo mal

ou ofensa que uma pessoa cause a outra, da qual possa resultar

uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu

patrimônio, indicando destruição, inutilização ou deterioração de

coisa alheia, podendo ser de ordem econômica ou moral, pública

ou particular, individual ou familiar.

De sua parte, o Código de Ética Médica traz um capítulo

que trata exclusivamente sobre a questão do sigilo profissional,

conforme colacionado abaixo:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em

virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo

justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do

paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo

que o fato seja de conhecimento público ou o paciente

tenha falecido; b) quando de seu depoimento como

testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá

perante a autoridade e declarará seu impedimento; c)

na investigação de suspeita de crime, o médico estará

impedido de revelar segredo que possa expor o paciente

a processo penal.