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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
bem como as percebidas no decorrer do tratamento. Desta forma,
o segredo médico é penalmente (artigo 154 do Código Penal) e
eticamente protegido (artigo 73 e seguintes do Código de Ética
Médica), na medida em que a intimidade do paciente deve ser
preservada.
Veja-se o que dispõe o art. 154 do Código Penal:
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de
que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O dano, em seu sentido genérico, significa todo mal
ou ofensa que uma pessoa cause a outra, da qual possa resultar
uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu
patrimônio, indicando destruição, inutilização ou deterioração de
coisa alheia, podendo ser de ordem econômica ou moral, pública
ou particular, individual ou familiar.
De sua parte, o Código de Ética Médica traz um capítulo
que trata exclusivamente sobre a questão do sigilo profissional,
conforme colacionado abaixo:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou o paciente
tenha falecido; b) quando de seu depoimento como
testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento; c)
na investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente
a processo penal.