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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
a mutação social cotidiana e, assim, impeça a participação de
atores sociais que não se definam como movimentos sociais
institucionalizados e não institucionalizados.
Outrossim, há que se observar que o Decreto nº 8.243,
a despeito de criar canais de participação direta do cidadão
e da sociedade civil nas esferas de tomada de decisão do
executivo federal, o faz de forma tímida e sem prévio e amplo
debate político-social, mais se assemelhando a uma indução
de cima para baixo. Ironicamente, é através da tradicional
prática burocrática e autoritária que busca criar mecanismos
de legitimação e aperfeiçoamento democrático.
Contudo, há que se reconhecer certa importância
do passo dado em prol do fortalecimento e da possibilidade
de participação dos movimentos sociais, o que também
pode favorecer o reconhecimento de novos atores e espaços
públicos, das mídias alternativas, das diferentes formas de
mobilização política, enfim possibilitar que a democracia
representativa seja revigorada, qualificada e legitimada
através de mecanismos próprios da democracia participativa,
com especial destaque para as exigências de transparência das
atividades do setor público e de controle social do exercício
das funções dos representantes eleitos.
Afinal, como diz Milton Lahuerta, o problema da
deficiência democrática brasileira é a falta de participação
qualificada, é a incapacidade da sociedade de exigir programas
político-partidários com clareza e direção programática.
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33OPOVO.
http://www.opovo.com.br/app/politica/ae/2014/08/24/noticiaspoliticaae,3303146/programa-de-marina-defende-democracia-
direta.shtml
, acesso em 24/08/2014.