168
REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nacional, enquanto que de outro lado seus detratores sustentam
que seu objetivo real é o exercício do absolutismo, adotando o
disfarce de uma pseudo-legitimação populista de participação
popular que, na realidade, se restringe ao acesso privilegiado
de pessoas e grupos alinhados ao poder vigente.
2 – Percebe-se um exagero tanto nas opiniões
favoráveis quanto nas contrárias ao Decreto nº 8.243,
caracterizando-se como práticas da comum dualidade humana,
expressadas por meio de posturas maniqueístas.
3 – No entanto, a verdade é que o Decreto nº
8.243 nem é um instrumento de real ruptura do sistema
político vigente e de transformação do
modus operandi
da
Administração Pública Brasileira, pois a despeito da menção
aos “mecanismos de participação social” na Administração
Pública Federal, a indeterminação e as exceções de seu texto
do Decreto o assemelham mais a uma carta de intenções do
que uma regra cogente de efeitos concretos e imediatos.
4 – Por outro lado, a própria Constituição Federal
prescreve que a cidadania como um dos fundamentos
republicanos e que todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos seus termos, além de estabelecer diversos mecanismos de
democracia direta, como o plebiscito, o referendo, a iniciativa
popular e o direito de petição de cada cidadão.
5 – Além disso, praticamente todas as figuras descritas
no Decreto 8.243 como sociedade civil já existem no direito
brasileiro.