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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nacional, enquanto que de outro lado seus detratores sustentam

que seu objetivo real é o exercício do absolutismo, adotando o

disfarce de uma pseudo-legitimação populista de participação

popular que, na realidade, se restringe ao acesso privilegiado

de pessoas e grupos alinhados ao poder vigente.

2 – Percebe-se um exagero tanto nas opiniões

favoráveis quanto nas contrárias ao Decreto nº 8.243,

caracterizando-se como práticas da comum dualidade humana,

expressadas por meio de posturas maniqueístas.

3 – No entanto, a verdade é que o Decreto nº

8.243 nem é um instrumento de real ruptura do sistema

político vigente e de transformação do

modus operandi

da

Administração Pública Brasileira, pois a despeito da menção

aos “mecanismos de participação social” na Administração

Pública Federal, a indeterminação e as exceções de seu texto

do Decreto o assemelham mais a uma carta de intenções do

que uma regra cogente de efeitos concretos e imediatos.

4 – Por outro lado, a própria Constituição Federal

prescreve que a cidadania como um dos fundamentos

republicanos e que todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

nos seus termos, além de estabelecer diversos mecanismos de

democracia direta, como o plebiscito, o referendo, a iniciativa

popular e o direito de petição de cada cidadão.

5 – Além disso, praticamente todas as figuras descritas

no Decreto 8.243 como sociedade civil já existem no direito

brasileiro.